Notícia n. 1642 - Fraude de execução. Ausência de registro. Boa-fé. Ementa.
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
196
Date
2000Período
Maio
Description
Fraude de execução. Ausência de registro. Boa-fé. - Ementa. Fraude à Execução. Ausência do Registro. Arresto. Embargos de Terceiro. 1. Não caracteriza fraude à execução a alienação do bem sem que haja o registro do arresto, da penhora ou de citação válida em ação real ou pessoal, que possa repercutir sobre os bens do devedor, nem se podendo afirmar que o adquirente tivesse ciência da constrição. 2. Importa reexame de matéria de fato inquirir sobre a boa-fé do adquirente, quando o acórdão recorrido entendeu não haver provas suficientes nos autos que caracterizassem o seu conhecimento da execução ou do ato de constrição. Brasília, 2/9/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Eduardo Ribeiro. (Recurso Especial Nº 111.899/RJ DJU 08/11/99 pg.75)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1642
Idioma
pt_BR