Notícia n. 1639 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2000 / Nº 196 - 01/05/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
196
Date
2000Período
Maio
Description
Protesto. Sustação. Duplicata. Desconto - Despacho. (...) Agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em alegação de dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra Acórdão assim ementado: "Apelação Cível. Medida cautelar de sustação de protesto e ação declaratória de inexistência de débito. Duplicata. Desconto. Ilegitimidade da instituição financeira para com a relação processual. Sentença reformada. Recurso provido. I. Não restando oponível exceções de direito pessoal existentes entre credor e devedor, injustificável se torna ter como parte no processo a endossatária de boa fé, no caso a instituição financeira que descontou o título. II. Não sendo a Instituição Financeira favorecida dos títulos de crédito, administrando-os apenas na condição de prestadora de serviço, falta-lhe legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, bem como ser onerada com as verbas de sucumbência. III. Ocorrendo somente a transferência da posse da cártula, e não os direitos que dela emanam quando entregue o título de crédito para a chamada cobrança simples, mediante endosso-mandato, flagrante é a ilegitimidade passiva da Instituição Financeira para responder a lide." (fls.) Decido. A irresignação não prospera. O dissídio não restou caracterizado ante a falta do cotejo analítico. Esclareço que, no presente caso, a simples transcrição do inteiro teor do julgado não se mostra suficiente. Assim já decidiu esta Corte: "Civil e Processo Civil. Compromisso de Compra e Venda. Nulidade de Cláusula. Perda de Parcelas Pagas. Recurso Especial. Ausência de Prequestionamento. Dissídio indemostrado. Recurso não Conhecido. I - Em sede de recurso especial é indispensável o prequestionamento. II - A divergência não se figura pela simples transcrição da ementa, sendo necessária a transcrição de trechos do Acórdão recorrido e paradigma e o cotejo analítico das teses, valendo ressaltar, ademais, que "a juntada à petição do recurso especial de cópia de Acórdão que o recorrente entende como paradigma não o exime de proceder a demonstração analítica do conflito de decisões suscitado". (REsp n° 102.313/DF, 4ª Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.02.97) (...) Ademais, como bem disposto na decisão agravada, "pelo que transparece da leitura do modelo colacionado, a discussão sobre legitimidade passiva ad causam assentou-se sobre hipóteses fáticas e jurídicas que não se assemelham ao acórdão recorrido. Neste, tratou-se de duplicata recebida pelo banco endossatário através de endosso-mandato. No paradigma, diversamente, a discussão envolveu a circulação do título por força de endosso-caução" (fls.) Do exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 29/10/99. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 262.373/PR DJU 05/11/99 pg.134)
Direitos
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Article Number
1639
Idioma
pt_BR