Notícia n. 1630 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2000 / Nº 194 - 15/04/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
194
Date
2000Período
Abril
Description
Bem de família. Impenhorabilidade. Só o proprietário tem legitimidade para recorrer da decisão de penhora. - Ementa. Processual civil. Recurso especial. Embargos de terceiros. Credor hipotecário. Praça de imóvel suspensa. Ausência de prejuízo. Falta de intimação do credor. Violação de lei federal não configurada. Prequestionamento ausente. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Impenhorabilidade do Bem de Família. Legitimidade "ad causam" do proprietário. Inadmissibilidade do apelo. Decidindo o Tribunal quanto à suspensão da praça do imóvel hipotecado, com fulcro em legislação federal sequer invocada pela recorrente e, não tendo sido opostos os embargos de declaração para suscitar a apreciação do tema, à luz dos preceitos legais inquinados de violados, tem-se por ausente o prequestionamento viabilizador do apelo especial interposto pela letra "a", do permissivo constitucional. Somente o proprietário do imóvel residencial tem interesse e legitimidade para recorrer da decisão que determinou a penhora do bem. Acórdão que apreciou o tema da impenhorabilidade do imóvel residencial com fundamento no art. 184 do CTN, sequer ventilando a questão sob a ótica do disposto no CPC, art. 1.047, II, como alegado, há que ser aclarado para o fim de prequestionar o tema objeto dos preceitos legais tidos por contrariados. Recurso não conhecido. (2a Turma/STJ) Brasília, 16/9/99. Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins. (Recurso Especial Nº 92.487/RN DJU 03/11/99 pg.103)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1630
Idioma
pt_BR