Notícia n. 1626 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2000 / Nº 194 - 15/04/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
194
Date
2000Período
Abril
Description
RTD. Contrato de adesão. Viabilidade. Prova da existência do débito e aquiescência do devedor. - Ementa. Processual civil. Procedimento monitório. Contrato de adesão. Notificação do cartório de títulos e documentos e instrumento de fiança. Viabilidade. Comprovação de existência do débito e da aquiescência do devedor. "Prova escrita sem eficácia de título executivo". Art. 1.102a. CPC. Caracterização. Recurso provido. I - O procedimento monitório, também conhecido como injuntivo, introduzido no atual processo civil brasileiro, largamente difundido e utilizado na Europa, com amplo sucesso, tem por objetivo abreviar a formação do título executivo, encurtando a via procedimental do processo de conhecimento. II - A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 1.102a, CPC. III - Comprovando os documentos a existência do débito e a aquiescência do devedor quanto ao valor, mostram-se eles hábeis a instruir a ação monitória. IV - Em relação à liquidez do débito e à oportunidade de o devedor discutir os valores, a forma de cálculo e a própria legitimidade da dívida, assegura-lhe a lei a via dos embargos, previstos no art. 1.102c, que instauram amplo contraditório e levam a causa para o procedimento ordinário. V - Ausente o prequestionamento, torna-se inviável o acesso à instância especial, a teor do enunciado n° 282 da súmula/STF. VI - O simples reexame de provas não enseja a via do recurso especial, a teor do enunciado n° 7 da súrnula/STJ, nos termos da competência constitucionalmente atribuída a esta Corte. VII - A revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, como nos casos de ausência das condições da ação ou de evidente falta de direito. Recurso conhecido e provido. (4a Turma/STJ) Brasília, 14/9/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial Nº 206.060/RS DJU 03/11/99 pg.117)
Direitos
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Article Number
1626
Idioma
pt_BR