Notícia n. 1625 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2000 / Nº 194 - 15/04/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
194
Date
2000Período
Abril
Description
Protesto. Duplicata. Endosso. - Despacho. Banco do Brasil S/A interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 5°, incisos XXXV, LV e LIV, da Constituição Federal, 515 e 535 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra o Acórdão assim ementado: "Duplicata. Endosso. Protesto. I - Inadmissibilidade em face da inexistência da obrigação do sacado para com a emitente. Direito de regresso, contudo, garantido contra a endossante. Inteligência do art. 13, § 4°, da Lei n. 5.474/68. II - Não obstante endossada a duplicata, é de impedir-se o protesto, visto que reconhecida a inexistência da obrigação do sacado para com a emitente. Nesse caso, todavia, há de se ressalvar, em ordem a assegurar o direito de regresso contra a endossante. Inteligência do art. 13, § 4° da Lei das Duplicatas. Recurso de apelação conhecido, porém, improvido." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Decido. Ressalte-se, primeiramente, que o recurso especial não se presta para examinar matéria constitucional, ficando afastada, no presente caso, qualquer consideração acerca do dispositivo constitucional tido por violado. Outrossim, não houve a alegada violação aos dispositivos do Código de Processo Civil, tendo em vista que foi dada a prestação jurisdicional requerida pela parte, não se podendo falar em ocorrência de omissão ou contradição dos julgados. Além disso, as decisões foram fundamentadas, sendo certo que o julgador não está obrigado a responder a todos os pontos suscitados pelas partes, mas, sim, aos essenciais à apreciação da controvérsia. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o agravante não cumpriu o disposto no artigo 255, § 1°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois deveria ter citado repositório autorizado ou trazido cópia autenticada do Acórdão tido por paradigma, o que não fez. Ademais, verifica-se que o aresto mencionado não guarda identidade fática com o decisum proferido nos presentes autos, pois trata de legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, matéria não tratada neste caso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Intima-se. Brasília, 20/10/99. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 259.123/GO DJU 03/11/99 pg. 189)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1625
Idioma
pt_BR