Notícia n. 1615 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2000 / Nº 193 - 10/04/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
193
Date
2000Período
Abril
Description
Penhora. Bem gravado por cédula rural. Embargos deferidos. - Despacho. A Eg. 2ª Turma desta Corte, em acórdão de fls. 120/121, não conheceu do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "Execução trabalhista - Penhora", sob o fundamento de que o acórdão regional interpretou razoavelmente os artigos que regulam a matéria, não se observando ofensa a dispositivo constitucional. Às fls. 123/126, o demandado opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados às fls. 130/131. Inconformado, o demandado interpõe embargos à SDI, às fls. 133/138, alegando que o não-conhecimento de seu recurso de revista por ofensa ao artigo 5°, II, da Carta Magna implicou negativa de prestação jurisdicional, importando em ofensa ao artigo 5°, XXXV , LIV e LV, da atual Constituição da República. Sustenta que não pode subsistir a penhora sobre bem gravado por cédula rural pignoratícia e hipotecária de crédito industrial, em razão do disposto no Decreto-Lei n° 167/67, sob pena de violar-se o disposto no supracitado artigo constitucional. O Eg . TRT da 4ª Região decidiu no sentido de que "é válida a penhora incidente sobre bens objetos de penhor constituído por cédula de crédito rural, não obstante a garantia da impenhorabilidade inserta no art. 69 do Decreto-Lei n° 167/67, já que prevalente a preferência do crédito trabalhista, que não subsiste apenas diante de bens que a lei declara absolutamente impenhoráveis". A Eg. 2ª Turma desta Corte, afastou as violações constitucionais apontadas pelo demandado, sustentando que houve razoável interpretação da legislação aplicável à matéria, aplicando o entendimento contido no Enunciado 221 do TST. O Excelso Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de que "Cédula rural hipotecária e pignoratícia. Decreto-lei 167/67, art. 69. O art. 69 do Decreto-Lei 167/67 é taxativo no sentido de que não são penhoráveis os bens já onerados com penhor ou hipoteca constituídos por cédula rural. A impenhorabilidade não pode ser contornada, mesmo no caso em que o credor hipotecário admite a penhora desses bens. Recurso Extraordinário conhecido." Assim, diante de uma possível má aplicação do Enunciado 221 do TST, e levando-se em consideração a decisão do Excelso Pretório, creio que os embargos merecem o crivo da C. SDI, a fim do que se manifeste sobre a matéria. Defiro os embargos, ante uma possível violação do artigo 896 da CLT, facultando à parte contrária oferecer impugnação no prazo legal. Brasília, 21/10/99. (Processo TST-E-RR-522.660/98.0 - 4ª Região DJU 29/10/99 pg.52)
Direitos
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Article Number
1615
Idioma
pt_BR