Notícia n. 1614 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2000 / Nº 193 - 10/04/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
193
Date
2000Período
Abril
Description
Bem de família. Sucumbência. Impenhorabilidade. - Despacho. Na origem admitiu-se o recurso especial, nos termos seguintes: "O recurso merece prosperar pela alínea 'a' do permissivo constitucional. Não obstante ponderáveis os fundamentos adotados pela douta Turma Julgadora, que manteve a penhora sobre o imóvel dos recorrentes, por entender que em se cuidando de execução de débito decorrente de sucumbência processual, não incidente o benefício da Lei n° 8.009/90, não menos relevantes se mostram aqueles trazidos pelos recorrentes em suas razões, no sentido da impenhorabilidade do imóvel constrito, uma vez que as exclusões se restringem àquelas elencadas em seus arts. 2° e 3°, em que não se enquadra o caso em questão. Conveniente, portanto, a manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, diante da possibilidade de eventual ofensa à legislação apontada." Pelo Ministério Público Federal emitiu parecer o Dr. Francisco Adalberto Nóbrega, Subprocurador-Geral da República, nestes termos: "7. O recorrente afirma que as disposições contidas na Lei n° 8.009/90, entre suas exceções, não contemplam a possibilidade de penhora do bem de família em virtude da sucumbência em litígio. 8. Entendemos que ao recorrente assiste razão, uma vez que o caso em tela não está contemplado entre as exceções previstas na legislação, além do que, há de se ter em conta que o objetivo da legislação é social e visa não desabrigar a família, instituição que deve ter proteção especial, conforme garantido na Constituição. 9. Sobre o alcance da Lei n° 8.009/90, assim já se manifestou esse Sodalício, verbis: 'Direito Intertemporal. Lei 8.009/90. - Determinando a Lei 8.009/90 que não responde por dívidas de qualquer natureza o imóvel residencial e os bens que o guarnecem, salvo as exceções que estabelece, não poderão eles ser objeto de expropriação judicial, não importando que a penhora tenha-se efetuado antes da vigência daquela. Decisão: Por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.' (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 0115145, DJ 25/11/1996, pg. 46207, Rel. Min. Eduardo Ribeiro). 'Civil/Processual Civil. Bem de família. Impenhorabilidade. - O bem residencial do devedor é impenhorável, podendo a execução ser feita sobre outros bens que a suportem. Decisão: Por unanimidade, conhecer do Recurso Especial e lhe dar provimento.' (Recurso Especial n° 0017778, DJ 06/04/1992, pg. 04495, Rel. Min. Dias Trindade). 10. Assim exposto, a manifestação do Ministério Público Federal, através de seu representante o Subprocurador-Geral da República que este subscreve, é pelo conhecimento e provimento do recurso pela alínea 'a', do permissivo constitucional." Acolho o parecer do representante do Ministério Público Federal, daí que, com base no disposto no § 1°-A do art. 557 do Cód. de Pr. Civil, introduzido pela Lei n° 9.756/98, conheço do recurso e lhe dou provimento, para estabelecer a sentença. Brasília 20/10/99. Ministro Nilson Naves, Relator. (Recurso Especial Nº 160.332/SP DJU 29/10/99 pg.204)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1614
Idioma
pt_BR