Notícia n. 1610 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2000 / Nº 193 - 10/04/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
193
Date
2000Período
Abril
Description
Preservação ambiental. Competência concorrente. Legítimo embargo da obra pelo Estado. Interesse público relevante. - Decisão. Preservação ambiental - Competência concorrente - Legítimo embargo da obra pelo Estado - Precedentes desta Corte - ART. 557 do CPC. Trata-se de recurso interposto contra acórdão que denegou a segurança impetrada contra ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente - Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense. No mandamus, disse o Tribunal que os Estados-Membros, em matéria de preservação ambiental, têm competência concorrente, em matéria legislativa, com o Município, podendo ambos estabelecer critérios para ocupação do solo nos locais de interesse turístico e paisagístico. O entendimento do recorrente é o de que agiu o Estado ilegalmente, ao arvorar-se como Fiscal da área litorânea, invadindo competência municipal. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. Decido: A questão encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, de tal forma que não mais enseja controvérsia, como bem demonstram as ementas a seguir transcritas e com identificação: "Administrativo e constitucional direito de construção. Normas de proteção ao meio ambiente. Observância em face do interesse público relevante. Recurso improvido. Consoante a legislação em vigor, a construção de edifícios na faixa litorânea do Estado do Paraná não se sujeita somente à obtenção de autorização na esfera da Administração Municipal, porquanto, predominando o interesse público vinculado à preservação e equilíbrio do meio ambiente e do estímulo ao turismo, a sua defesa, bem assim a avaliação do impacto de qualquer obra compete não somente ao Município, mas, concomitantemente, ao Estado e à União, aos quais se impõe legislar concorrentemente. Normas que não infringem a autonomia do Município, nem ao direito adquirido. Recurso ordinário improvido. Decisão unânime. (ROMS n. 9.629/PR Rel. Ministro Demócrito Reinaldo DJ 01/02/99)" "Administrativo. Recurso ordinário. Mandado de segurança. Edificação litorânea. Município de Guaratuba. Embargo pelo Estado. Legalidade. Uso do solo urbano. Interesse da coletividade. Lei e decreto paranaense 7.389/80 e 4.605/84. O uso do solo urbano submete-se aos princípios gerais disciplinadores da função social da propriedade, evidenciando a defesa do meio ambiente e do bem estar comum da sociedade. Consoante preceito constitucional, a União, os Estados e os Municípios têm competência concorrente para legislar sobre o estabelecimento das limitações urbanísticas no que diz respeito às restrições do uso da propriedade em benefício do interesse coletivo, em defesa do meio ambiente para preservação da saúde pública e, até, do lazer. A Lei n. 7.389/80 e Decreto n. 4.605/84 do Estado do Paraná não foram revogados pelo art. 52 do ADCT Estadual, nem interferem na autonomia do Município de Guaratuba, devido à mencionada competência legislativa concorrente. Recurso ordinário conhecido, porém, improvido. (ROMS n. 8.766/PR Rel. Ministro Peçanha Martins DJ 17/05/99)" "Administrativo - Constitucional - Proteção ao meio ambiente - Competência concorrente. Se existe lei estadual disciplinando - em atenção à ecologia - construção civil à beira-mar, não é lícito ao Município emitir autorização para início de obra, sem que estejam adimplidas as exigências da legislação estadual. (ROMS n. 9.155/PR Rel. Humberto Gomes de Barros DJ 27/09/99)" Meio ambiente - Cadastramento - Competência supletiva - Poder de polícia - Preservação da saúde e da vida. A obrigatoriedade de registro no Ministério da Agricultura dos agrotóxicos para sua distribuição e comercialização não veda o registro nos departamentos das secretarias estaduais de saúde e meio ambiente. A competência da União não exclui a dos Estados que utilizam seu poder de polícia e o princípio federativo em proteção à população. Os Estados tem o dever de preservar a saúde e a vida das pessoas. Recurso improvido. (RESP n. 19.274/RS Rel. Ministro Garcia Vieira DJ 05/04/93)" "Agravo regimental. Liminar em ação cautelar. Pedido de suspensão. Fixação da competência. Agressão ao meio ambiente. Risco de lesão à economia pública plausível. Ocorrência dos pressupostos legais (Lei n. 8.437/92). Desprovimento do recurso. I - Concedida a liminar por membro de Tribunal, a competência atribuída ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para apreciação do pedido de suspensão da medida, fundado em risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas não afasta, no âmbito daquela Corte, o cabimento de agravo para exame da ocorrência de eventuais vícios ("error in procedendo ou in judicando") na decisão. Precedente (Rcl n. 460/PE) II - Caracterizada a potencialidade de dano ao meio ambiente em face da proximidade de chuvas regulares na região e o risco de graves prejuízos à economia pública, decorrentes da suspensão de obras de engenharia em vias de conclusão (ponte sobre o rio Paraná), impõe-se a suspensão da eficácia da medida III - Configuração dos pressupostos não elidida pela impugnação recursal e IV- Agravo desprovido. (AGP n. 1.018/PR Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: DJ 26/04/99)" Assim, e com respaldo no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso. Brasília, 19/10/99. Ministra Eliana Calmon, Relatora. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Nº 8.984/PR DJU 27/10/99 pg. 259)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1610
Idioma
pt_BR