Notícia n. 1609 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2000 / Nº 193 - 10/04/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
193
Date
2000Período
Abril
Description
Protesto. Sustação. Cheque. Pagamento. Título dado em garantia: ausência de prova. - (...) Agravo de Instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 1.144 do Código Civil e 49 do Código de Defesa do Consumidor. Insurge-se, no apelo extremo, contra Acórdão assim ementado: "Cambial - Cheque - Declaratória precedida de sustação de protesto - Título dado como pagamento - Não há prova de que os títulos foram entregues em garantia de negócio - Recurso provido." Opostos embargos de declaração, foram acolhidos parcialmente. Apresentados novos embargos, foram rejeitados. Decido. Sustenta o recorrente que a venda realizada foi a contento, de acordo com o que estabelece o artigo 1.144 do Código Civil e que, se superado tal argumento, teria o direito de se arrepender da venda, conforme preceituado pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre, porém, que assim se decidiu: "(... ) Não há prova de terem sido os cheques dados em garantia do negócio. A Afirmação é sempre do próprio autor, normalmente. Mesmo que o fosse, não poderia a exeqüibilidade ou validade, como se tem entendido (JTACSP 102/36 119/227 121/198). Ainda mais quando se observa que dois os chegues entregues, o que é estranho se se tratasse de caução, pois então, bastaria um só. E não há justificativa plausível para entrega dos dois." "(...) A falta de menção à possibilidade de arrependimento do art. 49 do C.D.C., a ser feita dentro de 07 dias do negócio, nenhuma conseqüência teve, pois consta dos autos que só após decorrido tal prazo o ora embargante providenciou a notificação do embargado. O mais é alegação pessoal e unilateral, mas sempre feita após tal prazo. Da venda a contento alegada desde a inicial mas também unilateralmente, não se tem prova nos autos. Não há escrito que determine a condição suspensiva. A testemunha ouvida sustentou saber dos fatos pelo próprio embargante, o que não melhora a situação deste." "(...) Não provou tivesse a venda sido a contento. Não há qualquer documento a respeito, a não ser a notificação produzida unilateralmente, assim como as versões trazidas para os autos." Vê-se, portanto, que os julgadores firmaram seu convencimento com base nas provas produzidas, não havendo possibilidade de seu reexame em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n° 07/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 11/10/99. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 257.963/SP DJU 26/10/99 pg. 121)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1609
Idioma
pt_BR