Notícia n. 1608 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2000 / Nº 193 - 10/04/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
193
Date
2000Período
Abril
Description
Bem de família. Impenhorabilidade: prova do devedor. - Despacho. (...) Agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 130 e 334, III, do Código de Processo Civil e 1° e 3º da Lei n° 8.009/90, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra acórdão assim ementado: "Bem de família - Embargos do devedor - Penhora incidente sobre imóvel residencial - Admissibilidade - Ausência de prova de que a família do devedor reside no imóvel - Prova da impenhorabilidade que era do devedor - Penhora mantida - Cumulação de correção monetária e comissão de permanência inadmissível - Aplicabilidade da Súmula n° 30 do E. Superior Tribunal de Justiça - Correção monetária que é devida a partir da consolidação do débito, nos termos da Lei n° 6.899/81, pelos índices oficiais - Embargos parcialmente procedentes - Recurso parcialmente provido. Embargos do devedor - Execução por título extrajudicial - Contrato de abertura de crédito - Inocorrência de carência de ação, por ausência de título - Embargante que está sendo executado como garante solidário, respondendo pelos ônus da sucumbência prejudicada que ficou a fixação liminar de honorários na execução - Embargos parcialmente procedentes - Recurso improvido." Decido. Primeiramente, no tocante ao artigo 130 do Código de Processo Civil carece o tema do indispensável prequestionamento. Assim dispôs o Acórdão para manter a penhora e afastar a alegação de bem de família: "(... ) O devedor alegou que o imóvel penhorado se constitui em bem de família, e é impenhorável, porque ali se localiza sua residência e de sua família. Entretanto, nenhuma prova veio aos autos a respeito e, com a devida vênia do entendimento esposado na r. sentença, a prova da impenhorabilidade era do devedor. Acresce notar que o embargante é divorciado, e o imóvel está hipotecado à ex-mulher, nada indicando a sua residência naquele local onde, aliás, não foi encontrado, nas diversas diligências do oficial de justiça. Da mesma forma, inexiste prova de que a ex-mulher e as filhas do casal (cuja existência não foi comprovada) residam no imóvel." Ultrapassar os fundamentos do Acórdão demandaria adentrar terreno probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula n° 07/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 06/10/99. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento 257.339/SP DJU 26/10/99 pg. 119)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1608
Idioma
pt_BR