Notícia n. 161 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 1999 / Nº 26 - 05/02/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
26
Date
1999Período
Fevereiro
Description
TABELIONATOS DE NOTAS - Extinção branca? A recente alteração da lei 6766/79, aqui noticiada e reproduzida na íntegra no site do IRIB, traz interessantes alterações. Algumas criticáveis e implicam grave prejuízo à segurança jurídica, como é o caso do parágrafo 6. acrescido ao art. 26 da Lei 6766/79, verbis: "§ 6º Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhadas da respectiva prova de quitação." - Estarão os notários devidamente cientes das profundas implicações do citado dispositivo legal? Estarão cônscios do fato de que a escritura pública foi praticamente abolida para a concretização dos negócios jurídicos que envolvam o compromisso de venda e compra de bens imóveis oriundos de parcelamentos? Que será preferível a apresentação do simples compromisso, acompanhado de quitação, para a transferência do domínio? Já indicamos aqui inúmeros exemplos de custos abusivos cobrados para lavratura de instrumentos particulares por instituições financeiras, públicas e privadas. É uma verdadeira falácia argumentar que o contrato particular representa economia de custos e benefícios diretos ao adquirente. Não é verdade. E os exemplos são bastantes eloqüentes e alguns foram citados expressamente nestes boletins (Cfr. Boletim #17). Outro argumento, costumeiramente apresentado como justificativa para adoção do contrato particular, é a necessidade de "deformalização" dos negócios jurídicos, admitindo-se qualquer forma para a manifestação de vontade. A tese é atraente, mas somente na aparência. De fato, estamos da contra-mão da história. Os documentos particulares não diminuem os custos envolvidos na transação, os que os lavram não são diretamente responsáveis pelo ato que praticam, invariavelmente não representam os interesses de todas as partes envolvidas (já que os termos do contrato são normalmente impostos pela parte mais forte da relação econômica) seus escritos não gozam da presunção de veracidade, os profissional que io redige não está investido de uma função pública, poranto não são dotados de fé pública, os conflitos que serão deflagrados com as fraudes acabarão por repercutir no Judiciário, aumentando o potencial conflitivo e contribuindo decisivamente para a explosão litigiosa que tanto preocupa as altas autoridades judiciárias deste país, congestionando, ainda mais, a prestação jurisdicional. Numa palavra: estamos investindo na jurisdicionalização de conflitos e não na prevenção de litígios. No momento em que o Judiciário se esmera em traçar um novo perfil para o próximo milênio, em que o Min. Sálvio de Figueiredo apresenta à sociedade importantes sugestões para tornar mais célere e eficaz a prestação jurisdicional, prestigiando os efeitos que dimanam do registro imobiliário, valorizando a segurança jurídica (cfr. Boletim # 4, 19/12/98) chega a ser surpreendente a Lei. Não se está propugnando, contra a doutrina mais abalizada, a repetição de atos e formalidades dispensáveis - como a lavratura de escritura para mero cumprimento de compromisso. Ganharia a sociedade, aumentando a segurança jurídica e diminuindo custos, se a alteração fosse no "caput" do artigo 26, admitindo-se, tão-somente, a escritura PÚBLICA. Porém, dura lex, sed lex! Entretanto, é preciso traçar, imediatamente, algumas balizas. A primeira delas é estabelecer um critério hermenêutico técnico, afinal medidas exceptivas, como as do art. 26 da Lei 6766/79 e seus parágrafos, devem ser interpretadas restritivamente. Afinal, é preciso conter uma tendência que acarreta uma interpretação analógica admitindo o acesso ao registro de compromissos particulares de bens imóveis que NÃO são integrantes de parcelamentos regulares. Como bem notou um registrador paulista, não há, rigorosamente falando, qualquer dispositivo legal que permita adotar a forma de escrito particular aos imóveis não integrantes de parcelamentos. E no entanto, a jurisprudência dominante tem admitido o ingresso de tais títulos, apesar do disposto no art. 134 do C.C. Não é especulação ociosa vislumbrar uma possibilidade nada alvissareira para os notários brasileiros: poderiam ser admitidos a registro compromissos particulares de venda e compra, acompanhados de quitação, lavrados única e tão-somente para burlar a exigência legal do art. 134 do Código Civil. Mais do que nunca é preciso estar atentos. Voltaremos ao assunto.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
161
Idioma
pt_BR