Notícia n. 1592 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2000 / Nº 191 - 07/04/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
191
Date
2000Período
Abril
Description
Condomínio. Cotas em atraso. Título não registrado. - Ementa. Civil. Condomínio. Ação sumaríssima. Cotas em atraso. Título não registrado. Cobrança feita à antiga condômina (CEF). Rescisão da alienação após a sentença monocrática. Fato novo. Aplicação do art. 462 do CPC pelo Tribunal Regional. Pertinência. Multa moratória convencional. Dispositivo da Lei n. 4.591/64 não prequestionado. Súmula n. 211-STJ. honorários advocatícios. Parâmetro legal. Art. 20, § 3°, do CPC. I. Inexiste violação ao art. 515, caput, do CPC, no fato de o Tribunal, bem servindo-se do art. 462 da mesma lei adjetiva, ter considerado fato novo surgido imediatamente após a sentença de 1° grau, consubstanciado na rescisão do compromisso de compra e venda que devolveu a titularidade à ré sobre o imóvel que se achava em débito com as cotas condominiais. II. Descabe ao STJ apreciar a não aplicação de multa moratória estipulada em Convenção de Condomínio. Violação à Lei n. 4.591/64 não prequestionada. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. III. Não configuradas as hipóteses do art. 20, parágrafo 4°, do Código de Ritos, os honorários advocatícios devem ser fixados dentro dos parâmetros do parágrafo 3° do mesmo dispositivo legal. Sucumbência elevada a 10% sobre o valor da execução. IV. Recurso da CEF não conhecido. Recurso do condomínio autor conhecido e parcialmente provido. (4ª Turma/STJ) Brasília, 16/9/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior. (Recurso Especial Nº 37.975/RJ DJU 25/10/99 pg.82)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1592
Idioma
pt_BR