Notícia n. 1580 - Notário e registrador: imprescindibilidade de aprovação em concurso público. Ementa. RMS - Constituci
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
190
Date
2000Período
Abril
Description
Notário e registrador: imprescindibilidade de aprovação em concurso público. - Ementa. RMS - Constitucional - Administrativo - Serviços notariais e de registro- Imprescindibilidade de aprovação em concurso público - Inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT da Constituição Estadual de Santa Catarina - Manifestação de natureza declaratória - Efeito ex tunc - Competência do presidente do TJSC. 1. O Supremo Tribunal Federal ao decidir nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n°s 363-1, Plenário de 15.02.96 e 1.573-7, Plenário de 11.06.97, ratificou o posicionamento constitucional das serventias extrajudiciais a serem exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público (Const., art. 236), devendo haver concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de certame por mais de seis meses (Art. 236, §3°). Com isso, a norma é de eficácia imediata, não há dependência de lei ordinária. Daí, a imprescindibilidade de aprovação em concurso público para o exercício das funções inerentes à serventia extrajudicial. 2. Ademais, correto o ato do D. Presidente do Tribunal de Justiça ao proclamar ato referendatório da decisão do Pretório Excelso. Inteligência da Súmula 473-STF. 3. Recurso conhecido, mas desprovido. (5ª Turma/STJ) Relator: Ministro Gilson Dipp Brasília, 5/10/99 (data do julgamento). (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Nº 10.535/SC DJU 25/10/99 pg.110)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1580
Idioma
pt_BR