Notícia n. 1575 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2000 / Nº 190 - 06/04/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
190
Date
2000Período
Abril
Description
Criado em SP o Programa de Crédito para Compra de Terra. - Objetivo: construção de casas populares Lei Estadual 10.535/2000 - 4/4/00 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica criado o Programa de Crédito para Compra de Terra para a construção de habitação popular de interesse social. Parágrafo único - Os recursos do Programa serão repassados para as associações comunitárias ou cooperativas habitacionais sem fins lucrativos, para a compra de imóveis para a edificação de habitação popular de interesse social. Artigo 2º - Constituirão recursos do Programa de Crédito para Compra de Terra: I - dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas II - recursos do Fundo de Financiamento e Investimento para o Desenvolvimento Habitacional e Urbano, criado pela Lei nº 6756, de 14 de março de 1990 III - vetado IV - operações de crédito contratadas para financiar a construção de moradias para a população de baixa renda. Artigo 3º - As associações comunitárias ou cooperativas habitacionais sem fins lucrativos deverão ser constituídas por famílias com baixa renda e, para se habilitar, deverão apresentar: I - seus atos constitutivos registrados em cartório de títulos e documentos II - declaração expressa de não terem fins lucrativos III - certidões cíveis e criminais de cada componente membro da diretoria IV - declaração de que os associados beneficiários não possuem outro imóvel no Estado de São Paulo V - regulamento, com todos os critérios que regerão a execução do Programa, em que constem as condições de participação dos associados beneficiários, com critérios de admissão, substituição e exclusão VI - relação dos associados em que conste o seu perfil sócio-econômico. Artigo 4 º - A aprovação, a administração e o repasse de recursos do Programa caberão à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, através de convênio a ser celebrado entre esta companhia e as entidades mencionadas no artigo 1º desta lei. § 1º - A CDHU fiscalizará a aplicação dos recursos destinados às associações e cooperativas. § 2º - vetado: 1. vetado 2. vetado. Artigo 5º - Vetado. Parágrafo único - Vetado. Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 2000. MÁRIO COVAS Francisco Prado de Oliveira Ribeiro Secretário da Habitação Celino Cardoso Secretário - Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de abril de 20
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1575
Idioma
pt_BR