Notícia n. 1570 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2000 / Nº 188 - 03/04/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
188
Date
2000Período
Abril
Description
Cartórios de notas - esclarecimentos à população Tullio Formicola. - O Presidente do Colégio Notarial do Brasil, seção de SP, presta as seguintes informações à população em carta publicada pelo Estadão. Referimo-nos, na presente, à carta do leitor sr. Hermínio Silva Júnior de 24/3. As informações contidas na referida carta, no entanto, não espelham a verdade dos fatos, o que nos obriga ao fornecimento dos esclarecimentos necessários. Os valores das custas, emolumentos e contribuições devidas pelo usuário dos serviços extrajudiciais foram fixados pela Lei nº 10.199/98, publicada em 14 de dezembro de 1999, sendo inverídica a afirmação de que "os cartórios aumentaram seus preços à vontade". Quanto aos serviços de notas, tampouco são verdadeiras as informações de que "alguns serviços tiveram o preço multiplicado por dez ou mais" e de que "o reconhecimento de firma foi de R$ 0,87 para R$ 1,69". Da mesma forma, não merece crédito a informação de que "um cartório faz, no mínimo, mil reconhecimentos por dia". Na verdade, os serviços praticados pelos tabeliães de notas tiveram os respectivos preços sensivelmente reduzidos pelas alterações introduzidas pela referida Lei nº 10.199/98. Um dos atos que experimentaram maior redução foi exatamente o reconhecimento de firma, cujo preço da modalidade autêntica (praticada na presença do tabelião ou de escrevente autorizado) passou de 0,326531 Ufesps para 0,1186 Ufesps (redução de 175%), equiparando-se ao reconhecimento de firma por semelhança. O valor do reconhecimento por semelhança, agora equiparado ao reconhecimento por autenticidade, foi reajustado com base apenas na variação da Ufesp, da ordem de 10%, passando de 1,54 para 1,69, o mesmo valor dos reconhecimentos por autenticidade, que antes custavam R$ 4,12. E, desses R$ 1,69, cabe ao tabelião R$ 1,10 - era R$ 1,04 na tabela antiga -, significando aumento inferior a 6%, não condizendo com a informação de que teria havido aumento de quase 100% (de R$ 0,87 para R$ 1,69). Além disso, cumpre ter presente que, do preço de cada ato praticado pelo tabelião, aproximadamente 17,65% são destinados ao Estado, 3,25% ao fundo de custeio dos atos gratuitos do Registro Civil, 13% ao Ipesp e 0,65% à Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), tendo o tabelião a obrigação de repassar os ditos valores no dia seguinte à prática dos atos. Raros são os casos de tabeliões de notas que praticam a quantidade diária de reconhecimentos informada (mais de mil), sendo certo, de qualquer forma, que maior volume de serviços exige maior número de funcionários capacitados, treinados e constantemente atualizados no que tange à grafotécnica, já que o ato de reconhecimento de firma depende de análise pessoal dos sinais gráficos do firmatário com o modelo constante na ficha arquivada na serventia. Trata-se de trabalho altamente especializado e da maior responsabilidade, com reflexos importantíssimos na segurança privada dos atos jurídicos, devendo, assim, ser cumprida por profissionais altamente capacitados. Deve ser lembrado, por fim, que os emolumentos dos tabeliães sofreram redução de 5% em toda a sua tabela em razão da criação do fundo de custeio dos Registros Civis de Pessoas Naturais, cujos atos de registro de nascimento e óbito e respectivas primeiras certidões são gratuitas. Com os esclarecimentos ora prestados, o Colégio Notarial do Brasil, seção de São Paulo, órgão associativo dos tabeliães de notas do Estado de São Paulo, que representa mais de 500 notários, cumprindo sua missão de defender os interesses da classe - que, a par de ter sido prejudicada com a edição da Lei nº 10.199/98, é vítima de distorções como as contidas na carta objeto da presente -, busca auxiliar esse conceituado órgão de imprensa a manter informado seu público leitor e a comunidade em geral, solicitando, para tanto, seja publicado o teor desta correspondência.Tullio Formicola, presidente, São Paulo OESP, Fórum dos Leitores, 29/3/00, pg.A3
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1570
Idioma
pt_BR