Notícia n. 1567 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2000 / Nº 188 - 03/04/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
188
Date
2000Período
Abril
Description
CND do INSS deve ser exigida na lavratura e no registro? - A seguir, o Dr. Chicuta se pronunciou sobre a exigência da CND do INSS nos atos de lavratura e registro de escrituras. "Há uma decisão do Juiz Corregedor Permanente da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, que diz que tendo sido exibida a certidão (CND) na lavratura do ato negocial estaria essa mesma certidão sendo dispensada por ocasião do registro, ainda que vencido o seu prazo. Existe uma orientação do Conselho Superior da Magistratura e da própria Corregedoria Geral da Justiça dizendo que a lei fala em "alienação". Alienação seria um ato jurídico complexo, de forma que não bastaria apenas aquele momento de direito obrigacional em que as partes lavram um instrumento transmitindo direitos ou a própria propriedade. Mas a transferência de domínio só se operaria com o registro de imóveis. Partindo dessa premissa, pode-se dizer que tanto a Corregedoria como o Conselho entenderam que era preciso que a CND estivesse em vigor nos dois momentos: no ato da escrituração e no ato do registro. Eu vejo que o problema é corriqueiro para notários e registradores porque hoje as partes não se limitam a ter negócios só na sua região. As empresas têm empreendimentos em vários pontos e as pessoas não entendem porque São Paulo têm uma orientação e o resto do Estado tem orientação completamente diferente. Verificamos que, pelas decisões que a 1ª Vara de Registros Públicos extraiu em relação a esses casos, para autorizar os cartórios de São Paulo a proceder o registro sem exibição da CND do INSS, uma sentença bem fundamentada diz que o problema é meramente fiscal e que não haveria interesse público maior. Eu penso que o problema não pode ser resolvido só com essas considerações. É preciso que sempre se destaque o porquê da exigência e se existe utilidade dessa providência. Sempre deve ser analisado o binômio necessidade/utilidade. Por que o legislador estabelece uma necessidade de exibição da CND na prática desses atos? Em primeiro lugar, a exigência de recolhimento dessas contribuições previdenciárias, ou mesmo dos outros tributos, atende o interesse público. É a população como um todo que está sendo beneficiada. Por isso é preciso que o legislador proteja esse interesse público. A fiscalização de uma coletividade se torna difícil e o poder público necessita de instrumental mais eficiente para que esse interesse público seja mais protegido. Se não houvesse essa proteção, as fraudes ocorreriam em número bem maior. O controle seria totalmente ineficiente, considerando-se apenas o instrumental do órgão previdenciário. Na verdade, os notários e registradores são os verdadeiros fiscais desses órgãos, uma vez que a eficiência é maior assim do que contando-se apenas com a atividade dos fiscais. Portanto, existe o preenchimento do requisito necessidade. Vamos, então, examinar o requisito da utilidade. Lavrada uma escritura de compra e venda, estaria o órgão previdenciário protegido e amparado por todas essas situações? A resposta seria negativa. Eu fiz um levantamento a respeito daquilo que vêm decidindo nossos órgãos superiores. Esse posicionamento que foi adotado pela Corregedoria e pelo Conselho tem respaldo na Súmula 621 do Supremo Tribunal Federal que diz que os terceiros que viessem a adquirir esses imóveis não teriam qualquer proteção se não houvesse o registro. Essa é a posição tradicional, mas o direito sofre evolução. Hoje o Superior Tribunal de Justiça tem a Súmula 84 que diz: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro". Verificamos que o próprio STJ se curvou a uma posição doutrinária. Esse posicionamento já vinha sendo defendido por processualistas anteriores ao atual Código de Processo Civil, como Lopes da Costa, Pontes de Miranda e José Frederico Marques. E a Súmula 84 do STJ não é recente, ela foi publicada na Revista do Superior Tribunal de Justiça, em 1993. O Supremo Tribunal Federal vem insistindo numa tecla, que podemos observar nas manifestações dos ministros mais ilustres. Eles dizem que a aplicação do direito deve se pautar pelo princípio da razoabilidade. Não há razoabilidade em se permitir o estabelecimento de uma restrição que seja inócua ou inútil. Existe a necessidade de se proteger o órgão previdenciário. Mas se essa providência não é eficaz porque já foi lavrada a escritura pública, evidentemente seria de uma total inutilidade. Não haveria o requisito da razoabilidade. E é importante dizer que esse posicionamento não é apenas do STJ, mas se verificarmos nos principais tribunais de São Paulo e do Brasil, existe uma tendência quase pacífica no sentido de admitir que havendo prova de aquisição, mesmo sem o registro, é possível a interposição dos embargos de terceiro para liberar aquele bem da constrição inicial. Se há uma tendência quase pacífica será que haveria essa razoabilidade a justificar um posicionamento rígido em função de uma tomada de posição de uma minoria? Não seria mais racional adotarmos um posicionamento consagrado pelo tribunal que dá a última palavra em lei federal do que insistirmos numa realidade que não tem eco no mundo jurídico? A administração deve sempre estar atenta aos avanços nas interpretações das normas jurídicas. Se nos pautarmos por um posicionamento teórico estaremos abandonando aquele sentimento que esperamos de todo legislador. Então, a repercussão prática de qualquer medida deve sempre ser analisada com aquilo que se espera que o administrador faça, que se verifique realmente o binômio necessidade/utilidade e que aquela exigência seja pautada pela razoabilidade. Esse ponto é que me levou a fazer esta digressão a respeito da exigência da CND do INSS, que precisa ser repensada."
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1567
Idioma
pt_BR