Notícia n. 1566 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2000 / Nº 188 - 03/04/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
188
Date
2000Período
Abril
Description
Dispensa de certidões não combina com Código de Defesa do Consumidor. - Em sua exposição, o Dr. Kioitsi Chicuta alertou os notários para os problemas decorrentes da dispensa de certidões diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor: "Vem num crescendo a preocupação de se proteger o consumidor. Não tenham dúvida os senhores de que a primeira alegação que as partes fariam em relação ao tabelião é de que não foram orientadas a respeito da dispensa das certidões, que não dispensaram as certidões e que assinaram o documento em confiança. É preciso que se tenha em mente que a atividade do notário atende um anseio que vem caminhando ao longo de toda a história. Se voltarmos ao tempo do Brasil Colônia, veremos que os tabeliães já tinham uma atuação importante e continuam tendo. É preciso restabelecer a credibilidade da instituição. Embora exista uma orientação normativa no sentido de que as certidões podem ser dispensadas, os senhores têm independência. E, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, devem se preocupar em evitar esses incidentes judiciais." O juiz Kioitsi Chicuta entende que face não só ao Código de Defesa do Consumidor, mas também à Lei 8.935/94, o tabelião é responsável pela exigência das certidões. Para o palestrante, a Lei 8.935 consagra aquilo que sempre foi primordial na função do tabelião, que não é um mero instrumentador de negócios jurídicos, mas que tem como função primordial o aconselhamento e a verificação de requisitos.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1566
Idioma
pt_BR