Notícia n. 1559 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2000 / Nº 187 - 29/03/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
187
Date
2000Período
Março
Description
RESPONSABILIDADE. DANO AMBIENTAL. NOVO PROPRIETÁRIO. IMÓVEL RURAL. - Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para definir que o novo proprietário da terra pode ser considerado parte legítima passiva para responder ação por dano ambiental, independente da existência ou não de culpa, vez que a Lei n.º 4.771/65 determina uma reserva de 20% da propriedade rural para a regeneração da floresta anteriormente existente, proibindo sua utilização no cultivo de grãos e pastagens e obrigando a averbá-la no registro imobiliário. REsp 222.349-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 23/3/2000.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1559
Idioma
pt_BR