Notícia n. 1557 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2000 / Nº 187 - 29/03/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
187
Date
2000Período
Março
Description
FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO. IMÓVEL. INEFICÁCIA. TERCEIRO ADQUIRENTE. - Para a caracterização de fraude à execução, cabe ao exeqüente que não providenciou o registro do gravame provar que o terceiro adquirente tinha ciência do ônus que recaía sobre o bem alienado. Na hipótese, quando da pesquisa cadastral efetuada pelos ora recorrentes - último adquirente e a Previ - não constava a existência de constrição sobre a coisa, por falta do registro da penhora e de o então alienante não ser réu em qualquer ação judicial. Essa providência não foi tomada pelo autor-arrematante do imóvel penhorado. Dessa forma, são aplicáveis os precedentes deste Superior Tribunal que privilegiam a função do registro público na publicidade da litigiosidade da coisa para alcançar terceiros, que estariam afetados pela coisa julgada formada em processo do qual não teriam como ter ciência. Por maioria, a Turma proveu o recurso. Precedentes citados: REsp 9.789-SP, DJ 3/8/1992 EREsp 114.415-MG, DJ 16/2/1998, e REsp 77.161-SP, DJ 30/3/1998. REsp 110.336-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 16/3/2000.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1557
Idioma
pt_BR