Notícia n. 1549 - Notas e registros. Imprescindibilidade de aprovação em concurso público para o exercício das funções. Decisão do STF. Ementa: RMS - Constituci
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186
Date
2000Período
Março
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Notas e registros. Imprescindibilidade de aprovação em concurso público para o exercício das funções. Decisão do STF. - Ementa: RMS - Constitucional - Administrativo - Serviços notariais e de registro - Imprescindibilidade de aprovação em concurso público - Inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT da Constituição Estadual de Santa Catarina - Manifestação de natureza declaratória - Efeito ex tunc - Competência do Presidente do TJSC. 1. O Supremo Tribunal Federal ao decidir nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n°s 363-1, Plenário de 15.02.96 e 1.573-7, Plenário de 11.06.97, ratificou o posicionamento constitucional das serventias extrajudiciais a serem exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público (Const., art. 236), devendo haver concurso público, de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de certame, por mais de seis meses (Art. 236, §3°). Com isso, a norma é de eficácia imediata, não há dependência de lei ordinária. Daí, a imprescindibilidade de aprovação em concurso público para o exercício das funções inerentes à serventia extrajudicial. 2. Ademais, correto o ato do D. Presidente do Tribunal de Justiça ao proclamar ato referendatório da decisão do Pretório Excelso. Inteligência da Súmula 473-STF 3. Recurso conhecido, mas desprovido (5ª Turma/STJ). Brasília, 5/10/99 (data do julgamento). Relator: Ministro Gilson Dipp. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Nº 10.390/SC DJU 25/10/99 pg. 108)
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Article Number
1549
Idioma
pt_BR