Notícia n. 1542 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2000 / Nº 186 - 28/03/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
186
Date
2000Período
Março
Description
Desnecessidade de Outorga Uxória na Aceitação de Doação Carlos Roberto Faleiros Diniz* - Em toda doação é imprescindível a indicação do estado civil do donatário, apesar de a aceitação não estar na dependência do regime matrimonial. No regime da legislação atual, entretanto, é perfeitamente possível à pessoa casada receber ou aceitar doação, sem qualquer assistência do cônjuge, até porque há acréscimo patrimonial. No caso específico da mulher casada, antes do advento da Lei nº 4.121/62, ela não poderia, sendo herdeira, renunciar a herança ou aceitar doação, sem a outorga marital. Hoje, no entanto, com a nova redação que a sobredita lei deu aos artigos 242 e 248 do CC, pode a mulher aceitar ou repudiar a herança ou legado, sem autorização marital. Isso representou grande avanço nas conquistas da mulher casada, quanto aos seus direitos. De acordo com Orlando Gomes, pode a mulher praticar todos os atos que a lei expressamente não lhe veda, podendo aceitar herança, tutela, curatela, mandato, litigar em juízo civil ou comercial (cf. Direito de Família. Forense. pág. 135. nº 86). Quanto à doação, pode a mulher casada aceitá-la, independentemente de outorga marital, especialmente quando a doação vem acrescer o patrimônio do casal. Nesse último caso, a doação seria classificada como conjunta, aplicando-se os expressos termos do parágrafo único do art. 1.178 do CC, que dispõe: "Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade, a doação para o cônjuge sobrevivo". Ocorrendo tal hipótese, é desnecessário o inventário, na falta de um dos cônjuges, pois o patrimônio passa todo ao cônjuge sobrevivo. Não há transmissão de bens a herdeiros (com esse entendimento: TJSP - AC 98.687-1 - 4ª C. - Rel. Des. Alves Braga - RJ 143/120). Atenção especial deve ser dada a esse tipo de ato jurídico, especialmente à luz da Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77). Agostinho Alvim, em seu livro "Da doação" (ed. Saraiva. 3ª ed. 1980. p. 39), dilucida bem a questão, afirmando: "Quanto à mulher casada, nós entendíamos estar ela impedida de receber doação, sem autorização do marido. "A proibição do art. 242, nº IV, só dizia respeito a heranças e legados. Mas, se a razão era a possível ofensa ao decoro da família, a doação, com sobra de motivo, teria que ser proibida, pois a herança ou legado supõe a morte de seu autor, enquanto que o doador permanece vivo. "A analogia impunha-se. "Hoje, porém, tendo sido suprida aquela proibição, pela Lei 4121 de 27 de agosto de 1962, e levando em conta, também, o espírito da Lei, pensamos que a mulher casada pode receber doações. "A analogia perdeu o suporte em que se arrimava". Mesmo que a doação seja onerosa, condicionada ou que se lhe imponha outras cláusulas e condições, ainda assim perdura a liberdade da mulher aceitar as doações, sem outorga marital, isto é, permanece íntegra a sua capacidade de receber a doação. Confirmando a orientação seguida temos decisão inserta no Boletim Adcoas nº 32144, cuja ementa é a seguinte: "Doação-Mulher casada - Autorização do Marido. Depois do advento da Lei 4.121 de 1962, a mulher casada não está impedida de receber doação, sem autorização do marido" (TJ-SC, Ac. Unânime da 1ª Câm., de 12.09.1974 - Ap. Civ. 9.789 Florianópolis. Rel. Des. Ivo Sell - Aldory Nazareno Gaullois e sua mulher vs. Adelina Cunha Campos seu marido e outros). Essa a interpretação mais correta da legislação reguladora da espécie, e adapta-se ao progresso jurídico, preconizando a isonomia entre o homem e a mulher (arts. 5º e 226, §5º, da Constituição Federal de 1988). Assim, conclui-se que a mulher casada pode aceitar doações sem outorga uxória e em qualquer hipótese, ainda quando se tratar de doações onerosas, com cláusulas ou condições. Dr. Carlos Roberto Faleiros Diniz é advogado.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1542
Idioma
pt_BR