Notícia n. 1529 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2000 / Nº 184 - 22/03/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
184
Date
2000Período
Março
Description
Lei 8.935 e Código de Defesa do Consumidor responsabilizam o notário pela exigência das certidões. - Continuando a exposição a respeito da importância das certidões e da responsabilidade de notários e registradores, o juiz Kioitsi Chicuta avançou a discussão, entendendo que diante da Lei 8.935/94 e do Código de Defesa do Consumidor, o tabelião é sim responsável pela exigência das certidões: "A Lei 7433, de 1985, vem desafiando os estudiosos e não podemos esquecer que surgiram alguns diplomas legais que podem afetar sua interpretação, em especial a Lei 8.935/94 e a Lei 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor. Eu vou fazer alguns comentários sobre a Lei 7433/85 em relação a esses dispositivos". "Mas, antes, existem alguns aspectos interessantes a abordar em relação à própria Lei 7433. Em primeiro lugar, o que levou o legislador a estabelecer uma exigência mínima dos documentos que deveriam ser apresentados por ocasião da lavratura de escritura pública, visando o que chamamos de segurança jurídica? Na verdade, aquele que transmite deve assegurar o negócio e aquele que adquire deve ter a segurança de que o negócio vai se realizar sem maiores problemas." Em relação à segurança do negócio jurídico, o Dr. Chicuta lembrou as palavras do Des. Décio Erpen, que diz que o tabelião exerce uma das funções mais nobres que existem desde há muitos séculos. E que hoje deveria ser uma profissão remunerada pelo resultado, ou seja, os emolumentos do ato notarial seriam pagos quando o objetivo fosse alcançado, principalmente no ato registrário. "Um primeiro aspecto, que vem bastante à discussão, é o que o Decreto 93.240/86 estabeleceu como dispensável: a certidão de débitos tributários incidentes sobre o imóvel. Para saber a razão dessa dispensa, temos que entender o que o legislador estabelecia a respeito da responsabilidade pelo pagamento dos tributos. E nada melhor do que a volta ao Código Civil para podermos ver o motivo que levou o legislador a estipular a exigência da certidão", propôs o palestrante. "O parágrafo único, do art. 1137, do CC, estabelece a quem caberia o pagamento dos impostos caso houvesse dívidas tributárias. O adquirente responderia pelos débitos anteriores à aquisição ou seriam os débitos anteriores responsabilidade apenas do alienante? O parágrafo único diz que a certidão negativa exonera o imóvel e isenta o adquirente de toda a responsabilidade. Então, faz-se a dispensa no momento em que o próprio adquirente assume a responsabilidade pelos débitos existentes antes da aquisição. Não tendo a certidão negativa ele passa a ser co-responsável, embora possa se voltar regressivamente contra o alienante. Portanto, estabeleceu-se a possibilidade da dispensa, fazendo recair o ônus sobre o próprio adquirente." "O que mais desafia os estudiosos da matéria é a dispensa das certidões dos feitos ajuizados. É tão polêmico esse questionamento que último congresso do IRIB (XXVI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado em Recife, de 27/9 a 1/10/99), o notário e registrador Eduardo Souza, de Teresópolis, Rio de Janeiro, em trabalho intitulado "A Lei 7433 e o Registro de Imóveis", estabeleceu como premissa que as certidões de feitos ajuizados seriam indispensáveis por se tratar de norma federal e de ordem pública, voltada à segurança jurídica, não cabendo às partes a dispensa. É bastante interessante o estudo feito nesse trabalho, mostrando que o legislador estabeleceu a necessidade dessas certidões justamente para evitar conflitos, discussões que geram o reconhecimento jurisdicional de fraude à execução, fraude com os credores etc." Para o palestrante, a Lei 8.935 consagra aquilo que sempre foi primordial na função do tabelião, que não é um mero instrumentador de negócios jurídicos, mas que tem como função primordial o aconselhamento e a verificação de requisitos: "Isso ficou bastante claro na lei quando ela fala dos 'atos próprios do tabelião'. E a exigência de um profissional do direito para o exercício da função implica a obrigação de fazer um instrumento formalmente perfeito e imune, na maior porcentagem possível, a maiores questionamentos."
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1529
Idioma
pt_BR