Notícia n. 1528 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2000 / Nº 184 - 22/03/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
184
Date
2000Período
Março
Description
A outorga de segurança aos negócios imobiliários é responsabilidade do notário - Na introdução ao tema das certidões e sua importância, o Des. Narciso Orlandi Neto perguntou: "O que têm a ver o tabelião e o registrador com a apresentação de certidões?" "Se entendermos que o tabelião e o registrador não têm nada a ver com a apresentação dessas certidões, então é melhor aderirmos àqueles que entendem que os serviços notariais devem ser extintos", respondeu. O palestrante explicou que antes da Lei 7433 não havia nenhuma lei que determinasse especificamente que o tabelião deveria exigir das partes a apresentação de certidões dos distribuidores em relação a ações reais, por exemplo. Salvo na Lei de Registros Públicos, art. 225, que diz respeito mais ao princípio da especialidade, também não havia nenhuma exigência de apresentação de certidões para a realização dos negócios imobiliários. A Lei 7433 trouxe essa exigência e causou a impressão de que ela passou a exigir as certidões. Ao contrário, a Lei 7433 é daquele período em que havia uma preocupação excessiva com a C. A idéia do legislador foi dispensar ao máximo a apresentação de documentos que entendia desnecessários. Por insistência do Ministro da Desburocratização, Hélio Beltrão, foi editada a Lei 7433, dispensando a apresentação de documentos. Ele queria restringir a apresentação de documentos, mas na legislação civil não havia nenhuma disposição que exigisse a apresentação dessas e de outras certidões. "Se não houver a participação do tabelião na segurança dos atos notariais, então não há necessidade da presença do tabelião. Bastariam as papelarias para fornecer os impressos que seriam preenchidos pelas partes e apresentados nos Registros de Imóveis, como se faz hoje com os compromissos de venda e compra, que a partir do DL 58 passaram a ser celebrados em instrumento particular", comentou o desembargador. "O tabelião tem responsabilidade não na exigência dessas certidões, mas na outorga de segurança para os negócios imobiliários." "E por que é assim? Porque a lei civil tem outras disposições que tornam necessária a apresentação das certidões para a garantia das partes. Eu poderia fazer referência às disposições que tratam da anulabilidade dos negócios jurídicos. Eu poderia fazer referência às disposições do Código Civil, que tratam da capacidade das partes." Como exemplo, o Dr. Narciso citou a realização de um negócio imobiliário em que o outorgante seja um incapaz por interdição. Ou seja, a simples aparência física do contratante não assegura que ele seja capaz. Ele pode estar sujeito a alguma restrição em relação à disposição de bens por ser pródigo, por exemplo. Ele pode ser um interdito por declaração judicial e a lei não exige que se peça certidão do distribuidor para saber se existe alguma distribuição de pedido de interdição em relação a essa pessoa. A lei não diz absolutamente nada em relação à cautela a ser tomada, mas diz que os negócios feitos por incapaz são nulos. "Não me cercando de cuidados, não pedindo a certidão do distribuidor em nome daquela pessoa, eu corro o risco de existir um processo de interdição já terminado em que o juiz tenha declarado a interdição dessa pessoa com quem eu contratei para atos de disposição de bens imóveis", alerta o palestrante. "E eu nem digo da necessidade, para minha maior cautela, de pedir certidão do Registro Civil, uma vez que os atos de interdição são registrados no RC não do local de nascimento da pessoa, mas do seu domicílio e no 1º distrito da comarca." "Quando a Lei 7433 reduziu as exigências - e, eu repito, não havia nenhuma exigência, todas as certidões são pedidas por cautela, para cercar o negócio de alguma segurança - o legislador não foi feliz. Ele exigiu a apresentação do documento comprobatório do pagamento do imposto de transmissão intervivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados e ônus reais. Essa certidão de feitos ajuizados é que é importante."
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1528
Idioma
pt_BR