Notícia n. 1522 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2000 / Nº 182 - 20/03/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
182
Date
2000Período
Março
Description
Cédula de Produto Rural Lei alterada MEDIDA PROVISÓRIA No 2.017-2, DE 16 DE MARÇO DE 2000. - Acresce dispositivo à Lei no 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o A Lei no 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 4o-A. Fica permitida a liquidação financeira da CPR de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes condições: I - que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice II - que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes III - que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão "financeira". § 1o A CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado. § 2o Para cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação de execução por quantia certa." (NR) Art. 2o Fica autorizada a equalização de taxas de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para a modernização da frota de tratores agrícolas e implementos associados e colheitadeiras, na forma de regulamentação baixada pelo Poder Executivo. Art. 3o O Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC poderá, em caráter excepcional, garantir em até cinqüenta por cento as operações de financiamento concedidas pelo Banco do Brasil S.A., de que trata o art. 29 da Medida Provisória no 1.970-8, de 9 de março de 2000, salvo quando a operação envolver, além do FGPC, outras garantias com recursos públicos, hipótese em que o limite total da garantia poderá ser de até cem por cento. Art. 4o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.017-1, de 17 de fevereiro de 2000. Art. 5o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de março de 2000 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Marcus Vinicius Pratini de Moraes Alcides Lopes Tápias Martus Tavares Publicado no D.O. de 17.3.20
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1522
Idioma
pt_BR