Notícia n. 1519 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2000 / Nº 182 - 20/03/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
182
Date
2000Período
Março
Description
As cédulas de crédito bancário e o registro de imóveis - Gilberto Valente da Silva - A Medida Provisória n° 1.925-2, de 9 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União do dia imediato, cria mais um tipo de cédula, a se ajuntar às demais cédulas de crédito rural, industrial, comercial, à exportação e do produto rural. O exame dos 22 artigos que compõem a referida Medida revela que, em relação ao Registro de Imóveis, são muito poucas as medidas que elas impõem aos Registradores. Em primeiro lugar, tais cédulas podem ter ou não, como as demais, vários tipos de garantia e entre elas as garantias reais, que podem envolver bens imóveis ou móveis ou semoventes. Apenas quando a garantia for imóvel é que elas interessam ao Registro de Imóveis e, como sempre, desconhecendo a mecânica registrária, omitiu o legislador que edita medidas provisórias, a exemplo das demais, o registro da cédula no livro 3 de Registro Auxiliar e o da garantia real, que pode ser a hipoteca ou a alienação fiduciária, na matrícula do imóvel. Assim, omitida qualquer referência ao registro da cédula, propriamente dita, no Livro 3, restará apenas e tão somente a possibilidade de acessar ao Registro de Imóveis se a garantia for: a) hipoteca de imóvel b) alienação fiduciária de bem imóvel. Far-se-á, portanto, o registro na matrícula do imóvel que garantir a dívida que a cédula consubstancia, podendo o bem dado em garantia ser de propriedade do emitente da cédula ou de terceiro prestador da garantia. O que é importante é que, para o imóvel poder garantir a cédula, deve ser e ter condição de ser alienado, prevalecendo, portanto, a regra do art. 756 do Código Civil. Curioso que a Medida, embora refira garantia real tenha restringido às duas possibilidades acima, como a hipoteca e a alienação fiduciária. Em ambos os casos, tendo por base o art. 1° da Medida Provisória, por se tratar de título de crédito, a cédula é emitida por instrumento particular, sem forma padronizada, nada impedindo, por evidente, que sua emissão se faça por escritura pública, o que parece de difícil para não dizer impossível formalização desta forma, dado o que preceitua o disposto na art. 4°, § 3° da Medida, pois se estabelece o que até poderia constituir várias vias do traslado da escritura de emissão, mas como se formalizar a "via não negociável" referida nesse dispositivo? Acrescente-se, por necessário, que segundo o 1°, § 2°, a cédula poderá ser emitida em moeda estrangeira, desde que a credora seja instituição financeira domiciliada no exterior, o que representa exceção à regra da Medida Provisória n° 1.950/58 de 9 de dezembro de 1.999. (DOU - de 10/12/99). Assim, a cédula em questão não será registrada no Livro 3 de Registro Auxiliar, por falta de previsão legal. A garantia, hipoteca ou alienação fiduciária, será registrada na matrícula do imóvel, regrando-se pelas normas legais vigentes para os dois institutos. Indispensável que o imóvel objeto da garantia seja de propriedade de quem a presta, porque apenas quem tem a livre disponibilidade pode hipotecar ou alienar fiduciariamente. São estas as breves anotações a respeito da matéria, anotando-se que faltou ao criador de Medidas Provisórias, como lhe competia, elencar mais um n° a ser acrescido ao art. 167, I, da Lei de Registro Públicos e, mantendo a tradição, determimam o registro das cédulas no Livro 3. Assim, registra-se a garantia sem que se registre a origem e o fundamento que gerou a sua oferta. São Paulo, 14 de março de 20
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1519
Idioma
pt_BR