Notícia n. 1514 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2000 / Nº 181 - 16/03/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
181
Date
2000Período
Março
Description
Protesto. Título pago em cartório. Correção monetária. - Despacho. Foi o recurso especial admitido pelo Desembargador José Domingos Moledo Sartori, nestes termos: "A matéria está a merecer reexame diante do entendimento adotado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 'Quitação. Pagamento em cartório de protesto. Correção monetária. O credor de título levado a protesto, e pago no cartório pelo valor nominal, tem ação para cobrar a diferença relativa à correção monetária e acréscimos contratados, desde que legítimos. A essa situação não se aplica a regra do artigo 945, parágrafo primeiro do Código Civil. Julgamento antecipado. Inexistência de cerceamento de defesa. Recurso não conhecido' (STJ - REsp-81.891-RS, 4ª T. unân.. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julg. Em 27.2.96, publ. em 6.5.96) Além disso, os acórdãos referidos nas razões do apelo noticiam precedentes favoráveis à pretensão do recorrente. Assim, sem desbordamento da limitada cognição da eventual admissibilidade dos recursos extremos que o direito pátrio comete aos tribunais de origem, pode-se afirmar a existência dos pressupostos de trânsito recursal na hipótese em exame. Sobre os fundamentos expostos, admito o recurso." No precedente indicado, disse o Ministro Ruy Rosado que "Esta Turma já enfrentou situação assemelhada, e lhe deu a seguinte solução: 'Correção monetária. Quitação. Ofício de protesto de títulos. O credor que recebe, no cartório de protesto, o valor nominal do título e da quitação não está impedido de promover ação para cobrar a parcela correspondente à correção monetária da dívida. Precedentes do STJ. Recurso provido.' (REsp 67.643-RJ. 4ª Turma, de minha relatoria, DJ 25.09.95) Também essa a orientação da eg. 3ª Turma: 'Comercial. Correção monetária. Título pago em cartório. Ação para cobrança de correção monetária de título pago em cartório. Viabilidade, eis que o recebimento da importância do principal pelo oficial de protesto não implica em quitação pela atualização' (REsp 31.267-MT, 3ª Turma, rel. em. Min. Cláudio Santos, DJ 08.08.94). Assim, o disposto no artigo 945, parágrafo 1°, do C. Civil não incide na situação dos autos. A divergência não ficou demonstrada, pois os precedentes versaram situação diversa: de qualquer forma, há sobre os dois pontos entendimento predominante nesta Corte em sentido contrário, incidindo a Súmula 83" (REsp-81.991 ). Da 3ª Turma, eis alguns de seus julgados: (I) "Mora do devedor Título pago em cartório, sem juros e correção monetária. Ação para cobrança. Possibilidade. 1. Inocorrência de afronta ao art. 205 do Cód. Comercial, por ser desnecessária a prévia interpelação. 2. Cabe ao juiz dirigir o processo, competindo-lhe determinar as provas necessárias à instrução. 3. Improcedência da alegação de afronta aos arts. 252 do Cód. Comercial e 145 e 944 do Cód. Civil. Súmulas 282 e 356/STF 4. Dissídio não comprovado. 5. Recurso especial de que a Turma deixou de conhecer" (REsp-10.645, DJ de 12.8.91, Ministro Nilson Naves) (II) "A jurisprudência do STJ (REsp n° 10.645-SP), firmou entendimento no sentido de que é cabível o ajuizamento de ação de cobrança para recebimento de valor de correção monetária não incluído no título de crédito pago em cartório de protesto. Recurso não conhecido" (REsp-31.264, DJ de 26.8.93, Ministro Waldemar Zveiter) (III) "Título cambial. Recebimento pelo Oficial de Protestos. Correção monetária e juros. O Oficial de Protestos não há de ser considerado um mandatário com poderes para dispensar o pagamento de parte do débito. E isso o que ocorreria caso se admitisse que o pagamento apenas do valor nominal do título envolvesse sua quitação, o mesmo se podendo dizer dos acessórios. Possibilidade da cobrança da correção monetária e juros. Incidência do disposto no artigo 48, 2° dá Lei Uniforme" (REsp-118.528, DJ de 23.6.97, Ministro Eduardo Ribeiro). Tal o disposto no § 1°-A do art. 557 do Cód. de Pr. Civil, introduzido pela Lei n° 9.756/98, conheço do recurso e lhe dou provimento, para restabelecer a sentença. Brasília-DF, em 14 de outubro de 1999. Relator: Ministro Nilson Naves. (Recurso Especial Nº 121.740/RJ DJU 22/10/99 pg. 203)
Direitos
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Article Number
1514
Idioma
pt_BR