Notícia n. 1513 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2000 / Nº 181 - 16/03/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
181
Date
2000Período
Março
Description
Serventia Oficializada antes da CF/88. Efetivação de oficial substituto. Impossibilidade. STF. - Decisão. Com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a recorrente interpõe recurso extraordinário contra acórdão da Quinta Turma desta Corte, que decidiu nos termos da seguinte ementa: "Constitucional e administrativo. Tabelião de notas. Serventia oficializada. Conversão em não oficializada. Impossibilidade. Arts. 236 da CF e 32 do ADCT. Impossibilidade da impetrante ter reconhecido seu direito de exercer a função em caráter privado, por força da delegação a que se refere o art. 236 da CF, tendo em vista a exceção prevista no art. 32 do ADCT. Inaplicabilidade do art. 47 da Lei 8.935/94. As serventias oficializadas antes da CF de 1988 só podem deixar de sê-lo por delegação do Poder Público, e não a critério do Tabelião de Notas. Recurso a que se nega provimento." Entende a recorrente que teriam sido contrariados os arts. 236, da Constituição Federal, e 32, do ADCT, sustentando o seu direito em exercer sua função de tabeliã em caráter privado, uma vez que o Cartório de Notas fora efetivado somente após o advento da atual Constituição. Consta do acórdão, no entanto, ao contrário do aqui afirmado, que a serventia fora oficializada antes da CF/88. Não há como rever tal aspecto na via extraordinária (Súmula 279, do STF). Assim, correta a conclusão do acórdão no sentido de que não poderia a recorrente exercer sua função em caráter privado, ante o disposto no art. 32, do ADCT. Este também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao se manifestar na ADIMC 1.047-AL, DJ 06.05.94, Rel. Min. Sepúlveda Pertence e no RE 199.462-RJ, DJ 06.08.99, Rel. Min. Ilmar Galvão. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho da ementa deste último julgado: "A efetivação de oficial substituto, após a oficialização, não poderia dar-se senão na titularidade da serventia oficializada não havendo espaço para a pretendida opção do art. 236 da Carta de 1988, tendo em vista a norma do art. 32 do ADCT/88." Ante o exposto, não admito o recurso. Brasília, 7/10/99. Ministro Costa Leite, Vice-Presidente. (Recurso em Mandado de Segurança Nº 9.792/BA DJU 22/10/99 pg. 144)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1513
Idioma
pt_BR