Notícia n. 1511 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2000 / Nº 181 - 16/03/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
181
Date
2000Período
Março
Description
SFH. Transferência de financiamentos. Intervenção do agente financeiro. - Sistema Financeiro da Habitação. Transferência de financiamento. Intervenção do agente financeiro. Obrigatoriedade. - A interveniência do agente financeiro é obrigatória, na transferência de financiamentos, celebrados pelo Sistema Financeiro da Habitação. - O cessionário de financiamento regido pelo SFH carece de legitimidade para propor ação de consignação contra o agente financiador, se este não interveio na transferência (Lei 8.004/90, Art. 1º). Decisão. O V. Acórdão recorrido negou eficácia a cláusula que condiciona à anuência do agente financeiro a transferência do contrato de mútuo, relacionado com o Sistema Financeiro da Habitação. Decido: A questão está superada, no Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do EREsp 43.230, conduzi a Primeira Seção ao entendimento de ser indispensável a interveniência do agente financeiro. Reporto-me ao voto com que conduzi a Seção, naquele julgamento: "O V: Acórdão recorrido negou aplicação aos preceitos da Lei 8.004/90, ao fundamento de que eles destoam de nosso Ordenamento Jurídico. Não percebo semelhante incompatibilidade. A Lei refugada, simplesmente permite a transferência de financiamentos ajustados pelo Sistema Financeiro da Habitação, impondo-lhe, contudo, um requisito: a interveniência da instituição financiadora. Na hipótese, a transferência ocorreu, sem tal interveniência. O Acórdão recorrido aprofunda-se no exame das exigências que os agentes financiadores impõem aos figurantes da cessão de direitos e obrigações. Tece considerações de profundo alcance social. No entanto, a lide envolvida neste processo resume-se em apurar se o agente financiador está obrigado a acatar transferências de financiamentos, celebradas à sua revelia. A controvérsia haverá de se resolver com a supremacia da tese de que o agente não se submete àquela transferência. Não se submete, até porque, na hipótese em discussão, a cessionária aderira à cláusula 31ª do contrato, em que se consagra a anuência prévia da financiadora. Se a Recorrente condicionar sua anuência a exigências ilegais, abrir-se-á oportunidade a nova discussão, cuja sede não é este processo Aqui se discute, apenas, a legitimidade da cessionária, para o exercício da ação de consignação em pagamento." Recebo os embargos para reformar o Acórdão embargado e dar provimento ao Recurso Especial ." Como se percebe, o Acórdão recorrido afasta-se da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesta circunstância, autorizado pelo Art. 557, § 1°, louvo-me nos argumentos que acabo de repetir, para dar provimento a este recurso especial. Brasília 28/9/99. Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator. (Recurso Especial Nº 190.144/SC DJU 20/10/99 pg. 55)
Direitos
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Article Number
1511
Idioma
pt_BR