Notícia n. 1510 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2000 / Nº 181 - 16/03/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
181
Date
2000Período
Março
Description
Serviços notariais e de registro. Aprovação em concurso público. Imprescindibilidade para o exercício das funções. STF. - Ementa. RMS - Constitucional - Administrativo - Serviços notariais e de registro - Imprescindibilidade de aprovação em concurso público - Inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT da Constituição Estadual de Santa Catarina - Manifestação de atureza declaratória - efeito ex tunc - Lei complementar estadual n° 183 - Não incidência ao presente caso (Art. 5°, §1°) - Competência do presidente do TJSC. 1 - O Supremo Tribunal Federal ao decidir nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n°s 363-1. Plenário de 15.02.96 e 1.573-7 , Plenário de 11.06.97, ratificou posicionamento constitucional das serventias extrajudiciais, a serem exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público (Const., art. 236), reclamarem preenchimento mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de certame por mais de seis meses (Art. 236, §3°). Com isso, a norma é de eficácia imediata não há dependência de lei ordinária. Daí, a imprescindibilidade de aprovação em concurso público para o exercício das funções inerentes à serventia extrajudicial. 2 - Ademais, correto o ato do D. Presidente do Tribunal de Justiça ao anular ato pretérito por ele emanado, a fim de referendar á decisão do Pretório Excelso. Inteligência da Súmula 473-STF. 4 - Quanto à pretensa aplicação da Lei Complementar Estadual nº 183, primeiramente, não foi objeto de exame na instância a que, não podendo esta Corte suprir a apreciação da matéria na origem. 5 - No caso in concreto, depreende-se dos autos, que o ato hostilizado na impetração do "writ " foi exarado, originariamente, pelo Presidente do Poder Judiciário, não podendo o Presidente do Poder Executivo Estadual anulá-lo. 6 - A decisão do Pretório Excelso emitiu comando geral, ou seja, a imprescindibilidade de aprovação em certame público para o ingresso na carreira dos serviços Notariais e de Registro Público. Esta ordem se aplica a qualquer Órgão do poder público, seja ele do Executivo Legislativo ou Judiciário. Despicienda, pois, a tentativa de anulação dos atos de nomeação e exoneração proclamados, ao argumento de padecer a autoridade da necessária legitimidade, haja vista, a declaração da Corte Suprema, quando do julgamento das ADIn's 363-1 e 1.573. 7 - Recurso conhecido, mas desprovido. (5ª Turma - STJ) Brasília-DF, 05 de outubro de 1999 (data do julgamento). Relator: Ministro Gilson Dipp. (Recurso Ordinário em MS Nº 10.801/SC DJU 18/10/99 pg. 249)
Direitos
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Article Number
1510
Idioma
pt_BR