Notícia n. 1509 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2000 / Nº 181 - 16/03/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
181
Date
2000Período
Março
Description
Intimação de penhora. Recusa do devedor a apor a nota de ciente. Certidão do oficial de justiça é suficiente para tornar válido o ato. - Decisão. (...) Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial, fundado nas alíneas "a" c "c" do permissivo constitucional, por alegada ofensa aos artigos 143, I, 239, parágrafo único, I a III, 599, 600, 601, 647, I, 648, 649, I a X, 659, § 4°, e 669, parágrafo único, do Código de Processo Civil, 70 a 73 do Código Civil e 1°, parágrafo único, 2°, parágrafo único, 3°, 5° e 6° da Lei n. 8.009/90. A irresignação não merece prosperar. Os temas insertos nos artigos 70 a 73 da lei civil e 239 e 599 da legislação processual civil não foram apreciados pelo v. acórdão recorrido, estando ausentes os indispensáveis debate e decisão prévios. Inexistente o prequestionamento, obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional. Quanto à questão da impenhorabilidade da parte ideal do imóvel, amparada nos artigos 1°, parágrafo único, 2°, parágrafo único, 3°, 5° e 6° da Lei n. 8.009/90 e 647, I, 648 e 649, I a X, da lei processual civil, verifico que atacado, nas razões recursais, o fundamento do acórdão recorrido que, no ponto, afirmou a existência de coisa julgada, insuscetível, portanto, de ser renovada. No que tange ao artigo 143, do CPC, registro que a presença de duas testemunhas no cumprimento do mandado é exigência que deve ser cumprida quando possível, não ensejando a nulidade do auto de penhora. Neste sentido, confira-se o Resp n. 56.328-PR, relatado pelo eminente Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 10/04/1995, cuja ementa dispõe: "Processual civil - Execução - Intimação da penhora - Recusa de devedor a apor a nota de ciente - Ausência de testemunhas - Artigos 239, III e 669, do CPC. I - Inexistindo testemunhas presentes ao ato da intimação da penhora e verificada a recusa do devedor a apor a nota de ciente a certidão do oficial de justiça, que goza de fé pública, é suficiente para tornar válido o ato. A exigência de se fazer constar nela o nome das testemunhas, porém, somente se impõe, se estas presenciarem o ato não sendo o serventuário obrigado a convocá-las ou procurá-las o que nem sempre seria possível, visto que, dificilmente, o devedor ficaria aguardando tal diligência. II - Precedentes do STJ." Relativamente ao artigo 659, § 4°, do Código de Processo Civil, o recorrente não conseguiu demonstrar o desacerto do acórdão recorrido que asseverou: "o fato da penhora não ter sido levada a registro na circunscrição imobiliária, não a invalida. É que, como já se salientou, foi levada a efeito em 1988, quando a necessidade de registro nasceu com a Lei 8.953, de 13.12.94, que apenas tem efeito para o futuro, sem que possa retroagir para modificar o ato jurídico perfeito. Não se discute, ademais, no caso, o efeito da penhora com relação a terceiros que dela tomariam conhecimento através da averbação pretendida que, a todo tempo pode ser feita" No que concerne aos artigos 600, 601 e 669, parágrafo único, da lei processual civil, a pretensão recursal tem amparo em pressupostos fáticos diversos dos revelados pelo aresto vergastado, cujo acolhimento pretendido demandaria o reexame de matéria fática, o que não se viabiliza em sede de recurso especial, a teor da Súmula n.7 desta Corte. Pela alínea "c" , também inviabilizado o apelo, eis que não cumpridos os regramentos legais pertinentes. Posto isso, nego provimento ao agravo. Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator. Brasília 30/9/99. (Agravo de Instrumento Nº 248.468/SP DJU 18/10/99 pg. 337)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1509
Idioma
pt_BR