Notícia n. 1504 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2000 / Nº 181 - 16/03/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
181
Date
2000Período
Março
Description
Custas e Emolumentos: Natureza Tributária - Declarada a inconstitucionalidade do Provimento nº 9/97, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, que dispunha sobre fixação e cobrança de emolumentos devidos pelos atos do serviço notarial e de registro público no Estado. Tendo em vista a orientação seguida pela jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a natureza tributária das custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, o Tribunal reconheceu a ofensa ao princípio da reserva legal (CF, art. 150, I) e a invasão da competência suplementar conferida à Assembléia Legislativa estadual para a fixação de emolumentos (CF, art. 24, § 2º: "A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados."). Precedentes citados: Rp 1.094-SP (RTJ 141/430) ADInMC 1.926-PE (DJU de 10.9.99) ADInMC 1.378-ES (DJU de 30.5.97) ADInMC 1.444-PR (DJU de 29.8.97). ADIn 1.709-MT, rel. Min. Maurício Corrêa, 10.2.2000. (Informativo STF 177).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1504
Idioma
pt_BR