Notícia n. 16 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 1998 / S/N - 16/11/1998
Tipo de publicação
Notícia
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Edição
S/N
Date
1998Período
Novembro
Description
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.583-4 - questão de ordem (17) liminar PROCED: : RIO DE JANEIRO RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA REATE. : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL ANOREGBR ADV. : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO REQDO. : CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Decisão: O Tribunal, por votação unânime, apreciando questão de ordem suscitada pelo Relator, decidiu que o concurso para o provimento das matrizes dos Ofícios de Notas de números 10°, 14° e 15°, da Comarca do Rio de Janeiro, pode prosseguir, cabendo, entretanto, aos novos titulares desses Ofícios, até o julgamento final da ADIn n° 1.583-4, em face da cautelar concedida, ter assegurado o exercício também nas respectivas sucursais. Votou o Presidente. Plenário, 15.4.98. EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Provimentos n°s 1 e 6, de 1997, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, referentes às sucursais de Ofícios de Notas do Rio de Janeiro e Niterói. 3. Cautelar concedida para suspender, ex nunc e até o julgamento final da ação, a eficácia dos referidos Provimentos. 4. Concursos públicos abertos para o provimento das serventias extrajudiciais dos Cartórios dos 10°, 14° e 15° Ofícios de Notas da comarca do Rio de Janeiro, com sucursais, limitado, porém, o provimento, tão-só, das respectivas matrizes dos Ofícios aludidos. 5. Constituição Federal, art. 236, § 3° Lei n° 8935/1994 (art. 16). 6. Hipótese em que não se configura desrespeito à liminar, porque já abertos os concursos públicos, anteriormente à decisão cautelar. 7. Questão de Ordem que se resolve no sentido da possibilidade de a Corregedoria-Geral da Justiça do Rio de Janeiro prosseguir na realização dos concursos públicos para o provimento das delegações referentes às matrizes das serventias relativas aos Ofícios de Notas de n°s 10°, 14° e 15°, antes mencionados, devendo, entretanto, em face da cautelar, ser observado o seguinte: se a conclusão dos concursos públicos e o provimento das delegações ocorrerem antes do julgamento final da ADILA n° 1583, os novos titulares não poderão ser privados do exercício nas respectivas sucursais, pois essa é, em face da cautelar, a situação atual das serventias do Rio de Janeiro, com sucursais.
Direitos
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16
Idioma
pt_BR