Notícia n. 1499 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2000 / Nº 180 - 15/03/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
180
Date
2000Período
Março
Description
JURISPRUDÊNCIA MINEIRA 16.11.99 JURISPRUDÊNCIA CÍVEL SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - CARTÓRIO DE NOTAS - SERVIÇO PÚBLICO - SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - INEXISTÊNCIA - PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA - CADASTRAMENTO FISCAL - INEXIGIBILIDADE. - Sendo a atividade notarial de foro extrajudicial um serviço público exercido por delegação e fiscalizado pelo Estado, não possuem os cartórios de notas personalidade jurídica capaz de figurar no pólo passivo da obrigação fiscal, não estando submetidos ao pagamento de tributo e nem à cobrança de taxa de licenciamento, pelo que é de todo ilícito exigir-se-lhes o cadastramento fiscal de pessoa jurídica. Apelação Cível nº 147.221/6 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Desembargador Corrêa de Marins. ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráde votos, em manter a sentença no reexame, prejudicada a apelação. Belo Horizonte, 20 de maio de 1999. - Des. Corrêa de Marins - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr. Des. Corrêa de Marins: Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. A ação executiva da qual deriva a presente incidental de embargos busca haver do Cartório do Nono Ofício de Notas da Comarca de Belo Horizonte, do qual é titular a apelada, multa penal lançada por omissão, por haver deixado aquela serventia de se inscrever no cadastro fiscal - pessoa jurídica, no exercício de 1992. Ocorre que, sendo a serventia um serviço público, cujo exercício de titularidade é delegado ao notário pelo Estado, não possui ela a necessária personalidade jurídica capaz de figurar no pólo passivo da obrigação fiscal exigida pela apelante. Confira-se o disposto da Lei nº 8.935/94, aqui transcrito "ipsis litteris": "Art. 3º. Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro". Logo, a CDA exeqüenda não possui sujeito passivo capaz de figurar no pólo passivo da demanda, nem está obrigada à inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal, eis que desprovida de personalidade jurídica.Ademais, sendo a atividade notarial de foro extrajudicial de natureza essencialmente pública, criada por lei e fiscalizada pela Administração estatal, cuja titularidade é delegada, não está submetida ao pagamento de tributo e nem à cobrança de taxa de licenciamento, pelo que é de todo ilícito exigir-se-lhe o cadastramento pretendido, de cuja omissão se origina o pretendido débito em cobrança.Nesta conformidade, em reexame necessário, mantenho a sentença, dando por prejudicado o recurso voluntário. Custas, "ex lege". Participaram do julgamento os Desembargadores Reynaldo Ximenes Carneiro e Carreira Machado. Súmula - MANTIVERAM A SENTENÇA NO REEXAME, PREJUDICADA ACÓRDÃO PUBLICADO no DIÁRIO OFICIAL (IMPRENSA OFICIAL) do Estado de Minas Gerais - acessar o site: www.iof.mg.gov.br - depois: (1°) clicar na data da publicação do dia 17/11/1999 - (2°) clicar no ícone do PODER JUDICIÁRIO - (3°) acessar TRIBUNAL DE JUSTIÇA e (4°) acessar JURISPRUDÊNCIA MINEIRA.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1499
Idioma
pt_BR