Notícia n. 1477 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2000 / Nº 178 - 14/03/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
178
Date
2000Período
Março
Description
Compromisso de c/v. Perda das prestações pagas. Código de Defesa do Consumidor. Nulidade da cláusula. - Compromisso de compra e venda de imóvel. Perda das prestações pagas. Contrato pactuado na vigência do código de defesa do consumidor. Nulidade da cláusula. Precedentes. Recurso desacolhido. - Nula é a cláusula que prevê a perda das prestações pagas, de contrato de compromisso de cornpra-e-venda celebrado .na vigência do Código de Defesa do Consumidor, podendo a parte inadimplente requerer a restituição do quantum pago, com correção monetária desde cada desembolso, ressalvada. por outro lado, a retenção pela construtora de parte do valor pago, em razão do descumprimento do contrato. 1. Cuida-se de recurso especial manifestado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Desembargador Barbosa Pereira. Alega a recorrente violação dos artigos 54 § 2° da Lei n. 8.078/90, 956, 957, 1.056 e 1.092 do Código Civil, 41, §§ 1° e 2° da Lei n. 4.591/64, 2°, § 2° da Lei de Introdução e 53 do Código de Processo Civil. 2. Não prospera o recurso, porquanto a orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de que é exemplo, dentre muitos outros, o Resp n. 184.148-SP(DJ 1.2.99), com esta ementa: "Compromisso de compra e venda de imóvel. Perda das prestações pagas. Contrato pactuado na vigência do código de defesa do consumidor. Nulidade da cláusula. Retenção pela construtora. Recurso parcialmente acolhido. - Nula é a cláusula que prevê a perda da metade das prestações pagas, de contrato de compromisso de compra-e-venda celebrado na vigência do Código de Defesa do Consumidor, podendo a parte inadimplente requerer a restituição do quantum pago, com correção monetária desde cada desembolso, autorizada a retenção na espécie, de dez por cento (10%) do valor pago, em razão do descumprimento do contrato". Na oportunidade desse julgamento, como relator do julgado, colacionei inclusive doutrina que não se distancia de tal posicionamento. 3. Acrescente-se, por fim, que em relação à Lei n. 4.591/64, carece o recurso de pressuposto específico de cabimento, a saber, o prequestionamento, tendo em vista que sobre sua eventual aplicação não tratou o acórdão impugnado. 4. Assim, com arrimo no art. 557, CPC, nego seguimento ao recurso. Brasília, 28/9/99. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial Nº 222.176/SP DJU 14/10/99 pg. 287)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1477
Idioma
pt_BR