Notícia n. 1455 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2000 / Nº 176 - 04/03/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
176
Date
2000Período
Março
Description
Certidão de nascimento não precisa ser anulada em investigação de paternidade - Quando há ação para investigação de paternidade, não é necessário o pedido de anulação da certidão de nascimento. Foi o que decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o pedido de S.A.S., registrada como filha de outro que não seu pai. S.A.S., filha de L.B.A. e N.R., nasceu em 1953 e, mesmo sendo filha de outro, foi registrada por W.B.A., para ter amparo previdenciário e escolar. Segundo S.A.S., o pai, por ser casado, não podia reconhecer a paternidade, pois o artigo 358 do Código Civil impedia o reconhecimento de filhos de relações incestuosas e adúlteras. A filha recorreu então à Justiça e pediu o reconhecimento da paternidade. O juiz singular declarou que, pelo tempo, já não era possível fazer o pedido. A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a ação de investigação de paternidade não dependia do estado civil dos genitores, mas não aceitou o pedido, pois existia um registro de nascimento onde constava o nome de outra pessoa como pai e que, para validar a ação, seria necessário um pedido de anulação do documento. S.A.S. recorreu, então, ao STJ alegando que o documento público deve conter a verdade. Para o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo, o registro de nascimento não precisa ser anulado para a ação de investigação de paternidade. Segundo ele, a sentença nestas ações já "tem como efeito necessário a desconstituíção do assento anterior". O ministro citou que, no caso, a intimação de W.B.A., o pai legal, era irrelevante, pois o mesmo colaborou com a ação e que a decadência não foi invocada de maneira correta. (Fonte: STJ - 02/03/00)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1455
Idioma
pt_BR