Notícia n. 1450 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2000 / Nº 175 - 03/03/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
175
Date
2000Período
Março
Description
Aposentadoria Compulsória - A Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais - SerjusMG - divulgou importante notícia a respeito da decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais que trata da aposentadoria compulsória de notários e registradores. A importante decisão do Des. Paulo Medina foi proferida no Processo D 285/00, cujo inteiro teor é o seguinte: "Vistos, etc. A promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, modificando a redação pretérita do artigo 40, inciso II, da Constituição Federal, passou a conferir polêmica de maior expressão e profundidade à diretriz jurisprudencial que considerava os notários e registradores como servidores públicos "lato sensu" e, portanto, sujeitos à aposentadoria compulsória. São reduzidos os julgados após a vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, sendo certo que o Pretório Excelso ainda não firmou jurisprudência acerca da matéria. Contudo, na esfera doutrinária, com a publicação do referido preceito constitucional, reforça-se a interpretação das normas relativas à jubilação por implemento de idade dos notários e registradores, no sentido de que somente os servidores titulares de cargos efetivos aposentam compulsoriamente e que, portanto, não haveria mais a extinção da delegação, por aposentadoria compulsória, aos oficiais de registro e tabeliães, que são considerados particulares em atuação colaboradora com o Poder Público. Posto isto, determino a suspensão dos efeitos da Instrução nº 151, de 28/06/85, com as alterações da Instrução nº 185, de 25/09/89, e do Ofício Circular nº 42, de 13/05/98, desta data em diante, no que se refere ao afastamento de notário ou registrador que complete 70 (setenta) anos de idade, até nova e oportuna orientação desta Corregedoria, que será delineada após o indispensável pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Publique-se este despacho para conhecimento dos MMs. Juízes Diretores do Foro, Oficiais de Registro, Tabeliães e demais interessados, e para que as suas diretrizes sejam fielmente observadas e aplicadas nas situações análogas ulteriores. Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2.000 (a) Desembargador Paulo Medina Corregedor-Geral de Justiça (Cfr. site da Serjus-MG).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1450
Idioma
pt_BR