Notícia n. 15 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 1998 / S/N - 16/11/1998
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
S/N
Date
1998Período
Novembro
Description
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.583-4 - questão de ordem (16) liminar PROCED. : RIO DE JANEIRO - RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA REATE. : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREGBR ADV. : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO REQDO. : CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão: O Tribunal, por votação unânime, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, deferiu o pedido de medida cautelar incidental, formulado pela autora da ação direta e, em conseqüência, suspendeu a eficácia, até a decisão final da ação, dos provimentos impugnados neste processo, nos termos do voto do Ministro Néri da Silveira (Relator). Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 10.9.97. EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Medida cautelar indeferida, em julgamento anterior. 3. Fato novo trazido pela autora, quanto à aplicação imediata dos Provimentos n°s 1 e 6, de 1997, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, referentes às sucursais de Ofícios de Notas do Rio de Janeiro e de Niterói. 4. Ato administrativo do Corregedor-Geral da Justiça, em cumprimento às disposições do parágrafo único do art. 3° e parágrafos 1° e 2° do art. 7, dos Provimentos n° 1/97 e 6/97, da referida Corregedoria, estabelecendo prazo, na iminência de esgotar-se, para o exercício da opção de que tratam os dispositivos mencionados, tendo como destinatários os delegatários de Ofícios, responsáveis pelo expediente, servidores celetistas e estatutários, dos serviços notariais com sucursais. 5. Conseqüências graves resultantes da imediata aplicação dos dispositivos aludidos podendo conduzir a situações, em concreto, de difícil reparação, na hipótese de a ação ser julgada procedente. 6. O fato novo relativo à imediata efetivação do desmembramento das sucursais das serventias e necessidade de opção de titulares e servidores constitui fundamento relevante a justificar se atenda à súplica da autora quanto ao deferimento da liminar. 7. Cautelar concedida para suspender, ex nune e até o julgamento final da ação, a eficácia dos Provimentos n°s 01/1997 e 06/1997, ambos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
15
Idioma
pt_BR