Notícia n. 139 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 1999 / Nº 22 - 16/01/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
22
Date
1999Período
Janeiro
Description
BLOQUEIO DE BENS - Indisponibilidade: atos a serem praticados no registro. Justiça bloqueia propriedades e contas bancárias de acusado de integrar a chamada máfia dos fiscais. O bloqueio das contas e dos bens foi pedido e deferido os cartórios e bancos começaram a receber ofícios do bloqueio com sigilo, para que a família do acusado não vendesse imóveis nem movimentasse nenhum dinheiro. (JT 15/1/99, Camila Garcia - colaborou Roberto Fonseca) "bloqueio" de bens em cartório requer dos notários e registradores uma Tenta reflexão. A indisponibilidade de bens somente pode ter acesso ao registro em virtude de decisão judicial, embasada em sólido fundamento legal, pois qualquer embaraço à livre disponibilidade de bens pelo seu titular, há de ser havido como ilegal. Os bens de administradores públicos podem ser bloqueados em virtude de expressa determinação constitucional, norma que se entende auto aplicável (CF art. 37, § 4° - Os atos de improbidade administrativa importarão (-.) a indisponibilidade dos bens ...). A averbação de indisponibilidade de bens está prevista no art. 247 da Lei 6015/73. Além de tal averbação na matrícula, como determina a LRP., há que se ter um controle adicional na consideração de que podem existir hipóteses em que o registro em nome daquele que sofre a constrição judicial ainda não se fez. Simplesmente não há matrícula (ou registro) para a prática do ato averbatrio. Não é incomum que o título não aceda ao registro rapidamente, quedando dormitando até que o adquirente resolva dispor do bem. Como proceder nesses casos? Lançar no protocolo? (pode haver concurso de direitos contraditórios). E se houver título que acessou o registro anteriormente, com a respectiva inscrição no protocolo? A indisponibilidade tem o condão de atingir o ato jurídico perfeito e acabado? Não nos esqueçamos que a data do registro retroage à data da prenotação (Art. 534 do CC). Portanto, o acesso posterior da indisponibilidade pode ferir o direito de terceiro adquirente, caso venha a se consumar o registro de disposição anteriormente protocolado. Hipótese que não deixa de apresentar um interesse peculiar, pois, mantido o registro de disposição, somente poderá ser anulado com expressa determinação judicial, em que o adquirente, como terceiro interessado, possa exercitar seus direitos. Fé pública registral? Desloca-se o ônus da prova, devendo ser demonstrado cabalmente a má-fé do adquirente, pois a aquisição, a título oneroso, com base em certidão do re
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
139
Idioma
pt_BR