Notícia n. 1377 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2000 / Nº 172 - 22/02/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
172
Date
2000Período
Fevereiro
Description
Promessa de c/v não registrada. Preço quitado. Posse. Penhora. Embargos. Validade. - Decisão. (...) Cuida-se de agravo de instrumento lançado contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, por alegada ofensa aos artigos 145, V, do Código Civil e 2°, VI, e 3° da Lei n. 8.025/90. O v. aresto objurgado restou assim ementado: "Embargos de terceiros. Contrato de promessa de compra e venda e cessão. Não inscrito no registro de imóveis. Preço quitado. Posse. Penhora. Súmula 621 do STF. Imóvel anteriormente funcional. Promessa de venda. Inexistência de fraude. Validade. I - Havendo justa posse e quitação do preço, o promitente comprador, embora não tenha registrado o contrato de compromisso de compra e venda, pode opor embargos de terceiros a fim de livrar de constrição judicial o bem penhorado. II - Tratando-se de matéria restrita à posse, não cabe em embargos de terceiros discussão acerca de nulidade de contrato de promessa de compra e venda de imóveis anteriormente funcional. III - Desde que houve imissão na posse do imóvel e penhora em execução forçada em que o comprador não foi parte, os embargos de terceiros são o remédio jurídico cabível à espécie." Não merece prosperar a irresignação. Verifica-se que o recorrente insiste no reconhecimento de suposto vício existente no contrato firmado entre a embargante e a executada, sem, contudo afirmar a motivação do acórdão recorrido que considerou incabível o exame da questão em sede de embargos de terceiro opostos por possuidor (art. 1.046 do CPC), asseverando que "para todos os efeitos legais há contrato de compromisso firmado entre as partes contratantes, não sendo cabível nestes autos de discussão restrita à posse da embargante declarar a nulidade de contrato, que deve se ater a ações próprias e pertinentes a tal desiderato." . Quanto ao tema inserto no art. 145 do Código Civil, anoto que inviabilizado o apelo em face da ausência do indispensável prequestionamento. Posto isso, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 27/9/99. Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 246.491/DF DJU 8/10/99 pg. 220).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1377
Idioma
pt_BR