Notícia n. 1375 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2000 / Nº 172 - 22/02/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
172
Date
2000Período
Fevereiro
Description
Imóvel comercial. Financiamento indevido pelo SFH. Lei 8.004/90 não se aplica - criada para atender mutuários adquirentes de imóveis residenciais. - (...) Agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa ao artigo 178, § 9°, inciso V, alínea "b", do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo contra o Acórdão assim ementado: "Civil: Financiamento, junto à CEF, para adquirir imóvel comercial. I - Incontroversamente, o imóvel não se prestava, por sua natureza, ao financiamento sob as normas do SFH, próprias e direcionadas a imóveis residenciais, ressaltando-se, a inocorrência, na espécie, de descumprimento de norma contratual, vez que a possibilidade da quitação antecipada, nos termos pretendidos na exordial, não foi prescrita pelo aludido contrato de financiamento, mas, sim, pela supracitada Lei 8.004/90, o que é bastante para levar ao acolhimento do Recurso da CEF. II - Apelação da Autora conhecida, mas improvida Apelação da CEF conhecida e provida: tudo nos termos do voto condutor" Decido. A irresignação não merece prosperar. Alega a agravante que, "se a escritura de hipoteca foi celebrada em 1° de junho de 1979, há mais de 17 (dezessete) anos - prescrita qualquer tentativa de anular o pacto - pacto hipotecário totalmente adimplido pela Autora". Ocorre, porém, que a discussão nos presentes autos gira em torno da quitação de um imóvel comercial financiado pela Caixa Econômica Federal. Não se trata de ação de anulação contratual por erro, que, como reconheceu o Acórdão, estaria prescrita, ficando afastada qualquer consideração acerca deste tema. Entendeu o Acórdão que a Lei n° 8.004/90 não se aplica ao contrato em tela, tendo em vista que foi criada para atender aos mutuários adquirentes de imóveis residenciais, não contemplando os adquirentes de imóveis comerciais. Sendo assim, não pode a recorrente utilizar-se desta lei, posterior ao seu contrato e que não a beneficia. Quanto à alínea "c" do dispositivo constitucional, o Acórdão trazido como paradigma pela recorrente não guarda identidade fática com o caso dos autos, impossibilitando a admissibilidade do recurso com base no dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 23/9/99. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 254.018/SP DJU 5/10/99 pg. 263)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1375
Idioma
pt_BR