Notícia n. 1374 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2000 / Nº 172 - 22/02/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
172
Date
2000Período
Fevereiro
Description
Incorporação. Cláusula contratual abusiva. Nulidade. - Construtora (...) interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 6° da Lei de Introdução ao Código Civil, 1°, § 2°, da Lei n° 6.899/81, 1.058, 1.062 e 1.536, § 2°, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra o Acórdão assim ementado: "Ofende os princípios fundamentais do sistema que regula o contrato de incorporação a cláusula contratual que transfere o risco próprio do empreendimento do incorporador ao promitente comprador e assim atenua a responsabilidade daquele, cria desvantagem exagerada para este e ofende o equilíbrio contratual. Conseqüente nulidade." Decido. A irresignação não merece prosperar. Primeiramente, ressalte-se que não foram prequestionados os artigos 1.062 e 1.536, § 2°, do Código Civil, o que inviabiliza sua análise. Alega a agravante que, "no caso vertente, encontra-se configurada claramente uma das exceções previstas no contrato, que é a inadimplência de mais de 30% dos promissários compradores, responsável direta pelo atraso no cronograma da obra, sendo que para tal fato em nada contribuiu a Recorrente, até porque o pagamento das parcelas assumidas independe da sua vontade ou atuação, derivando exclusivamente do interesse e disponibilidade dos adquirentes". Ocorre, porém, que o Acórdão assim decidiu: "(... ) A apelante sustenta não caracterizada a sua mora com base em cláusula contratual que permite a inobservância do prazo de entrega em caso de inadimplência de mais de 30% dos promitentes compradores. Entretanto, é manifestamente nula essa estipulação contratual uma vez que, contrariando o sistema legal, transfere o risco do empreendimento do incorporador para os promitentes compradores e, assim é abusiva e consequentemente nula a teor do art. 51. incisos l e I V, § 1°, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor, ..." A alegação de força maior, como se pode observar, não serve de base para reformar o fundamento acima. Não há pertinência. Quanto à incidência da correção monetária, decidiu bem o Acórdão ao estabelecer sua incidência a partir do desembolso de cada parcela. No tocante ao tema em questão, esta Corte assim se posicionou: "Perdas e danos. Negado tenham os autores deixado de lucrar, não há como impor condenação a esse título. Matéria de fato que não se expõe a reexame no especial. Honorários. Havendo condenação, a base de cálculo será o valor. Correção monetária e juros. Incidência a partir do desembolso, por aplicação do artigo 36 da Lei 4.591/64 também quando o incorporador dá causa à não realização do empreendimento." (Resp n° 93.995/RJ, 3ª Turma, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 24.08.98) "Direito civil. Compromisso de compra e venda de imóvel. Cláusula penal que estabelece a perda da totalidade das parcelas pagas pelos promissários compradores. Contrato firmado na vigência do código de defesa do consumidor. Nulidade da cláusula. Possibilidade de retenção pelo vendedor de parte das quantias. Recurso parcialmente provido. - Nula é a cláusula que prevê a perda das prestações pagas de um contrato de compromisso de compra e venda avençado na vigência da Lei 8.078/90, podendo a parte inadimplente requerer a restituição do quantum pago, com correção monetária desde cada desembolso. Por outro lado, autoriza-se a retenção de parte dessas importâncias, atendendo às circunstâncias do caso concreto, em razão do descumprimento do contrato." (Resp n° 99.440/SP, 4ª Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 14.12.98) Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Intime-se. Brasília, 23/9/99. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 253.933/SP DJU 5/10/99 pg. 263)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1374
Idioma
pt_BR