Notícia n. 1363 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2000 / Nº 171 - 21/02/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
171
Date
2000Período
Fevereiro
Description
Execução de título. Hipoteca cedular. Ausência de notificação dos intervenientes garantes não acarreta nulidade do processo. - Despacho. (...) Agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 568, inciso I, e 618 R, inciso I1, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra o Acórdão assim ementado: "Execução de título extrajudicial - Escritura pública de contrato de abertura de crédito em conta corrente - Garantia da dívida - Hipoteca cedular em primeiro grau - Intervenientes garantes - Ausência de notificação no início do procedimento - Nulidade do processo declarada - Reforma da decisão Como os intervenientes garantes não integram nenhum dos pólos do procedimento de execução, a falta de diligência para cientificá-los da existência do processo, em seu início, não acarreta nulidade quando ademais, consta dos autos que foram regularmente notificados do praceamento designado em relação ao bem que deram em garantia." Decido. A irresignação não merece prosperar. Alega o recorrente que "a cobrança forçada de devida garantida por hipoteca prestada por Terceiro necessariamente reclama a convocação do dador da garantia para integrar o pólo passivo da execução". Ocorre, porém, que, como ressalta o despacho de admissibilidade, "a execução, na hipótese dos autos, dirigiu-se tão-somente contra o devedor principal. E, uma vez que a garantia hipotecária constitui titulo autônomo, diverso daquele que ora está sendo executado, não caracteriza a nulidade do feito a ausência de citação do terceiro garante, pois, conforme ressalta a abalizada doutrina citada pela própria recorrente, `... não há que se cogitar da obrigatoriedade de ser a execução movida conjuntamente contra o devedor e o terceiro- garante'". Ademais, assim já decidiu esta Corte: "Direito e processo civil. Execução proposta contra devedor principal e garante solidário. Autonomia das relações entre o exeqüente e cada um deles. Citação. Penhora. Embargos do devedor. art. 241, II, CPC. Nota promissória emitida e avalizada por mandatário pertencente ao mesmo grupo econômico do credor. Invalidade. Art. 115, CC. Precedentes. Recurso parcialmente provido. I - Estabelecido litisconsórcio passivo facultativo entre dois co-obrigados solidários, a falta de citação de um deles não obsta o prosseguimento da execução em relação ao outro, que citado, deve pagar ou nomear bens a penhora. O prazo do art. 652 do Código de Processo Civil é individual, sendo inaplicável à execução o disposto no art. 241, II, do mesmo estatuto. II - Individual também é o prazo de que dispõe cada executado para oferecer seus embargos. Começa a fluir para cada um deles a partir de quando respectivamente intimados da constrição. III - É inválida a nota promissória emitida e avalizada por mandatário de mutuário pertencente ao mesmo grupo financeiro do mutuante, no exclusivo interesse deste (Súmula/STJ, enunciando n° 60)." (Resp Nº28.098/SP, 4ª Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 02/08/93) Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, melhor sorte não tem a agravante, visto que citou ementas dos Acórdãos tidos por paradigmas, deixando de mencionar, entretanto, as circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem ao decisum prolatado nos presentes autos, de acordo com o que estabelece o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Intime-se. Brasília, 15/9/99. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Agravo de Instrumento Nº 251.381/PR DJU 1/10/99 pg. 140)
Direitos
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Article Number
1363
Idioma
pt_BR