Notícia n. 1356 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2000 / Nº 170 - 17/02/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
170
Date
2000Período
Fevereiro
Description
Cobrança de taxas condominiais. Contrato não registrado. Responsabilidade do promitente comprador. - Ementa. Civil e processual civil. Condomínio. Cobrança de taxas condominiais. Promitente comprador. Contrato não levado a registro. Ciência da administradora. A palavra "condômino", contida no caput do art. 12 da Lei n° 4.591/64 (quando diz que "cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio"), pode ser eventualmente interpretada como sendo outra pessoa que não o proprietário em nome de quem a unidade autônoma esteja registrada no livro imobiliário. A despeito de ainda não ter sido registrado o contrato de promessa de compra e venda, esse fato, por si só, não alforria o promitente comprador de unidade autônoma das obrigações respeitantes aos encargos condominiais, sobretudo quando já tenha recebido as chaves e passado a ter assim a disponibilidade da posse do uso e do gozo da coisa, e de tudo isso se tenha dado prévia ciência à administradora do condomínio. Recurso conhecido e provido. (4ª Turma/STJ). Brasília, 15/6/99. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. (Recurso Especial Nº 159.227/SP DJU 20/9/99 pg. 65)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1356
Idioma
pt_BR