Notícia n. 1351 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2000 / Nº 170 - 17/02/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
170
Date
2000Período
Fevereiro
Description
Cohab-RN - Ação de anulação do contrato. Desproporcional elevação do valor. - Cláusula de contrato de compra e venda que fixou preço de imóvel no Conjunto Parque dos Coqueiros, em Natal (RN), permanecerá nula para que seja estipulado outro preço, observando-se o valor original da obra. Esta foi a decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão da Justiça potiguar dando ganho de causa a mutuários contra a Caixa Econômica Federal e a Construtora A. Azevedo. O Conjunto é um programa habitacional iniciado pelo governo do estado, por meio da Companhia de Habitação Popular do Rio Grande do Norte (Cohab-RN). Os compradores entraram com ação de anulação de contrato contra a CEF e a construtora porque, ao receberem o documento para pagamento da prestação trinta dias após assinarem o contrato com a Caixa e a construtora, em dezembro de 1991, perceberam desproporcional elevação do valor em relação ao prometido para a compra e venda. Argumentam que, após muito pesquisarem, concluíram que muitas modificações foram inseridas no programa entre a fase de inscrição/cadastramento e a de contratação, até mesmo no que se refere ao valor do imóvel, previamente ajustado, tornando o incompatível com a capacidade financeira dos adquirentes. Ganharam em todas as instâncias da Justiça Federal do RN, que considerou ter havido clara omissão do fato que gerou súbito e inesperado aumento do orçamento do projeto imobiliário e que refletiu nos custos e que se os mutuários tivessem sido comunicados da elevação do preço do bem não teriam celebrado o contrato, uma vez que o valor da primeira prestação apresentou-se muito acima do contratado. A CEF recorreu ao STJ sob o argumento de inexistir pré-contrato por se tratar de financiamento de casas pelo sistema privado e não pelo sistema de cooperativa. Além disso, afirma que não houve omissão dolosa ou intencional em relação ao termo aditivo do contrato firmado entre a Caixa e a construtora, pelo qual se formalizou o reajuste, pois os adquirentes não eram conhecidos. "Se os contratantes ajustaram os termos do negócio jurídico, estando presentes todos os elementos que lhe dão validade, o seu conteúdo não poderia ser alterado e o inadimplemento do avençado autoriza ao credor executar o patrimônio do devedor", alega. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do processo no STJ, manteve a decisão da Justiça Federal do RN, visto que esta considerou expressamente demonstrada a omissão dolosa e não é possível ao STJ reexaminar provas. Dessa forma, permanece nula a cláusula do contrato que fixou o preço do imóvel em relação ao preço da obra e novo preço deve ser estipulado na fase de liquidação, revisando-se os valores das prestações mensais e do saldo devedor, do qual deverão ser abatidas as parcelas já pagas. Além disso, a construtora terá que ressarcir à CEF o valor recebido a maior pelo imóvel. Processo: Resp 210744 (www.stj.gov.br - notícias, 15/02)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1351
Idioma
pt_BR