Notícia n. 1349 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2000 / Nº 170 - 17/02/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
170
Date
2000Período
Fevereiro
Description
Cartório é com o Judiciário Concurso para delegar 778 cartórios pode ser anulado - Com o estranho título acima, a Revista eletrônica Consultor Jurídico reproduz notícia já divulgada no BE #168 sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Sr. Procurador-geral da República. A notícia parece não estar correta. Segundo o informativo Consultor Jurídico, "Geraldo Brindeiro pediu que o Supremo Tribunal Federal declare inconstitucional a lei paulista que rege a delegação e fiscalização dos serviços notariais e de registro. Segundo o procurador-geral, a Constituição estabelece que essa função cabe ao Judiciário, enquanto a lei estadual a atribuiu ao Executivo. A Carta estabelece também é incumbência do Congresso legislar sobre o assunto". Informa-nos o Consultor Jurídico: "na prática, se a medida cautelar for concedida, o concurso, em andamento, para delegar aos aprovados o comando de 778 cartórios no Estado será anulado. O pedido da Ação Direta de Inconstitucionalidade foi apresentado à PGR pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A lei atacada é a de nº 10.340. Ela confere ao Executivo paulista a incumbência de dar provimento aos cargos públicos nos cartórios. Segundo Brindeiro, a norma e inconstitucional porque afronta o principio fundamental da separação dos poderes. Além de reportar que cabe ao Congresso Nacional a responsabilidade de regular a fiscalização das atividades dos serviços de notas e registros, o procurador-geral ainda afirma que a lei fere a Constituição ao reservar um terço das vagas para candidatos que já fazem parte do quadro de funcionários de cartórios. O artigo 236 da CF atribui, exclusivamente, ao Poder Judiciário a fiscalização dos atos praticados "pelos oficiais de registro e de seus prepostos". Na Adin, cita-se ainda, decisões do STF em que o setor é considerado serviço auxiliar da Justiça e cuja organização é de competência privativa dos tribunais. Segundo a ação, a lei ainda é inconstitucional quando cria classes para os funcionários dos cartórios, ou seja, separa os cargos em 1ª classe, 2ª classe, 3ª classe e especiais e oferecer a possibilidade de concurso para ascender de uma classe a outra. Para a procuradoria-geral a criação serviria apenas para 'viabilizar ou dar aparência de constitucionalidade ao concurso de acesso'. O Tribunal de Justiça paulista, no pedido que encaminhou à procuradoria-geral, afirmou que a lei 'é clara ao preceituar que o concurso público de provas e títulos apenas se faz necessário para o cartório de 1ª classe'. Segundo o TJ, esses são 'justamente os serviços que geram uma menor rentabilidade'". (Revista Consultor Jurídico, 14 de fevereiro de 2000).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1349
Idioma
pt_BR