Notícia n. 1331 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2000 / Nº 167 - 12/02/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
167
Date
2000Período
Fevereiro
Description
Compromisso de c/v. Pretensão de anulação pela Municipalidade. Alegação de loteamento irregular. Pretensão rejeitada. - Despacho. Município de Limeira interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa ao artigo 37 da Lei n° 6.766/79. Insurge-se, no apelo extremo, contra Acórdão assim ementado: "Compromisso de venda e compra de lote urbano - Pretensão da municipalidade loteadora em ver reconhecida judicialmente a invalidade do negócio, sob o pretexto de que o loteamento é irregular - Pretensão rejeitada - Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça." Decido. A irresignação não merece prosperar, tendo em vista que o Acórdão decidiu de acordo com esta Corte, vejamos: "Administrativo. Contrato de compra e venda. Aplicação das regras do direito privado. Não supremacia do poder público na relação jurídica firmada entre as partes contratantes. Inexistência de vício a inviabilizar o cumprimento do contrato. Recurso improvido. 1. Nos contratos de compromisso de compra e venda celebrados entre a Administração e o particular, aquela não participa com supremacia de poder, devendo a dita relação jurídica reger-se pelas regras do Direito Privado. 2. Não há que se falar em anulação de contrato, se inocorrente vício insanável. A falta de regularização e registro de loteamento, objeto de contrato de compra e venda, não invalida o acordo firmado, urna vez que a impossibilidade da prestação é apenas relativa, podendo e devendo ser sanada pelo Município. 3. Recurso Especial desprovido." (REsp n° 172.724/SP Relator o Ministro José Delgado, DJ de 01/03/99) "Loteamento. Município. Pretensão de anulação do contrato. Boa-fé. Atos próprios. - Tendo o município celebrado contrato de promessa de compra e venda de lote localizado em imóvel de sua propriedade, descabe o pedido de anulação dos atos, se possível a regularização do loteamento que ele mesmo está promovendo. Art. 40 da Lei 6.766/79. - A teoria dos atos próprios impede que a Administração Pública retorne sobre os próprios passos, prejudicando os terceiros que confiaram na regularidade de seu procedimento. Recurso não conhecido." (REsp n° 141.879/SP, 4Turma, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 22/06/98) Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 29/9/99. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 255.383/SP DJU 8/10/99 pg. 207) Decisão. A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 26.03.99. Ementa: - direito constitucional e processual civil. Desapropriação. Mata de preservação permanente. Indenização. Recurso extraordinário. Alegação de ofensa aos artigos 5°, XXII e XXIII, e 225, § 4°, da C.F. Prequestionamento: (Súmulas 282 e 356). Interpretação de decretos. Reexame: inadmissibilidade (súmula 280). Interpretação das provas dos autos: descabimento (Súmula 279). Direito de propriedade, como definido no art. 524 do código civil.: questão infraconstitucional. Preclusão. Agravo. 1. A decisão agravada é de ser mantida, por seus fundamentos, já que não infirmados no presente Agravo, sobretudo em face de precedentes do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é devida indenização, quando haja ocupação, pelo Poder Público, para guarda e fiscalização, de imóvel em que se localiza mata de preservação permanente. 2. Mas ainda que assim não fosse, outras razões haveria para que o Recurso Extraordinário não prosperasse, no caso. 3. Com efeito, o tema do art. 225, § 4º, da Constituição Federal não foi objeto de consideração no acórdão extraordinariamente recorrido, sem Embargos de Declaração, até porque antes também não suscitado na Apelação. Portanto, quanto a esse ponto, até faltaria ao Recurso Extraordinário o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 4. Ademais, tanto a sentença de 1° grau, quanto o acórdão da Apelação, extraordinariamente recorrido, apoiaram-se na interpretação do texto dos Decretos n°s 5.590 e 5.591/78, do Estado do Paraná, cujo reexame não pode ser feito por esta Corte, em Recurso Extraordinário (Súmula 280). 5. Apoiaram-se, também, ambos os julgados, nos demais elementos de convicção a que se referiram, para concluir que houve, por parte da autora, ora agravada, a "perda real do bem", pois privada "de usar, gozar e dispor da coisa e reavê-la de quem justamente a detenha", com expressa referencia ao art. 524 do Código Civil. 6. Também descabe, em Recurso Extraordinário, uma nova interpretação das provas dos autos, por esta Corte (Súmula 279). 7. E o tema do art. 524 do Código Civil deveria ter sido levado à consideração do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial (art. 105, III, da C.F ). E não foi, tornando-se preclusa a questão infraconstitucional, concernente ao conceito do direito de propriedade, que é dado pela referida norma do Código Civil e não pelo inciso XXII do art. 5° da Constituição Federal. 8. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais. 9. Agravo improvido. Relator: Ministro Sydney Sanches. (Agravo Regimental em Recurso Extraordinário Nº 200.438-3/PR DJU 8/10/99 pg. 51).
Direitos
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Article Number
1331
Idioma
pt_BR