Notícia n. 1330 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2000 / Nº 167 - 12/02/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
167
Date
2000Período
Fevereiro
Description
Condomínio. Promitente comprador da unidade responde por cobrança de cotas condominiais. Irrelevante a falta de registro. - Despacho. De acordo com o despacho do vice-presidente Sebastião Luiz Amorim, "Trata-se de recurso especial interposto em autos de ação de cobrança de despesas de condomínio. Fundamentada no artigo 105, III, 'a' e 'c' da Constituição Federal, alega a recorrente ré ofensa aos artigos 4°, parágrafo único, 9°, 10, § 2°, 12 e 20 da Lei 4.591/64 porque mantido no pólo passivo da demanda quem nunca esteve na posse das unidades condominiais, não sendo responsável pelo pagamento das despesas condominiais, não havendo que se falar em direito de regresso contra os compromissários compradores e sim em exclusão do pólo passivo daquela que não é condômina. Indica julgado para confronto". Eis a orientação do Superior Tribunal: (I) "Por elas responde o promitente comprador da unidade. É irrelevante a circunstância da falta de registro do contrato"(REsp-185.652, DJ de 08.3.99, Ministro Nilson Naves), (II) "A cobrança de cotas condominiais deve recair sobre o comprador da unidade adquirida em condomínio, sendo irrelevante o fato da escritura de compra e venda não estar inscrita no Cartório de Imóveis" (Resp-40.263, DJ de 12.9.94, Ministro Cláudio Santos), (III) "O promitente-vendedor, ainda proprietário do imóvel, porque não alterado o registro do mesmo, transferida a posse do imóvel, não responde pelos encargos condominiais devidos após a alienação do imóvel feita por meio de promessa de compra e venda em caráter irrevogável e irretratável"(REsp-76.275, DJ de 23.3.98, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira), e (IV) " É o compromissário-comprador parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais, mesmo que não registrada no Cartório de Imóveis a promessa de venda e compra" (REsp-195.629, DJ de 28.6.99, Ministro Barros Monteiro). Além do precedente da 2ª Seção, "Não elide a responsabilidade do promitente comprador a circunstância de o contrato não haver sido registrado" (REsp-74.495, DJ de 3.6.96, Ministro Eduardo Ribeiro). À vista e à feição dos precedentes, valho-me do disposto no § 1°-A do art. 557 do Cód. de Pr. Civil, introduzido pela Lei n° 9.756/98, para conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, para, no particular, restabelecer a sentença. Brasília, 5/10/99. Ministro Nilson Naves, Relator. (Recurso Especial Nº 174.702/SP DJU 13/10/99 pg.108)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1330
Idioma
pt_BR