Notícia n. 1328 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2000 / Nº 167 - 12/02/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
167
Date
2000Período
Fevereiro
Description
Penhora. Imóvel residencial ofertado como garantia real. - Decisão. Toigo Indústria Vinícola Ltda. e outros apresentaram recurso especial contra acórdão que manteve a penhora sobre imóvel que entendem os devedores ser bem de família. Alegaram que o acórdão recorrido, ao admitir a penhora, conduziu a execução de modo mais gravoso para os executados, vez que existiriam outros bens livres e desembaraçados que poderiam ser penhorados. Afirmaram que a cláusula contratual que constituiu a hipoteca cedular de primeiro grau sobre o referido imóvel seria nula em razão da existência de contrato de adesão, o que, por si só, caracterizaria a abusividade, nos termos dos artigos 6° V, 47 e 51, IV § 1°, III do Código de Defesa do Consumidor. Argumentaram que, de acordo com o artigo 70 do Código Civil, o bem de família seria inalienável e impenhorável, não estando sujeito, portanto, à execução conforme dispõe o artigo 648 do Código de Processo Civil. Por fim, asseveraram ter sido contrariada a Lei 8.009/90, bem como existiria divergência com precedentes de outros tribunais. Ao negar seguimento ao recurso, o Terceiro Vice-Presidente do tribunal de origem entendeu que não se mostrava plausível a ofensa aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, pois não estaria demonstrada a desproporcionalidade e a abusividade da cláusula de constituição da hipoteca. Ademais, observou que, no particular, incidiria a Súmula 5 deste Superior Tribunal. Tais argumentos não foram impugnados na petição de agravo de instrumento. No tocante à alegação de violação ao artigo 620 do Código de Processo Civil e a existência de outros imóveis livres e desembaraçados, não se manifestou o tribunal de origem a esse respeito, carecendo o especial do necessário prequestionamento. Cumpre esclarecer que o fato de a parte ter ventilado, em peças dirigidas às instâncias ordinárias, o direito federal objeto do especial, não supre a exigência do prequestionamento, se não houve efetivo pronunciamento da corte estadual sobre a matéria. Quanto ao imóvel ser bem de família, duas questões se põem. A primeira diz com a aplicação do artigo 70 do Código Civil. Esse dispositivo refere-se à inalienabilidade do bem quando imposta por manifestação de vontade do chefe de família. Para se aperfeiçoar, deve ser instituída por escritura pública com individuação do prédio e a declaração de sua finalidade. Não há referência nos autos à constituição de situação semelhante. A segunda diz com a Lei 8.009/90. Essa norma dispõe que, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável." Em seu artigo 5°, V, no entanto, abre exceção quando se relacionar à "execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar", circunstância presente no caso em tela, vez que o bem está sendo penhorado por ter sido hipotecado para garantir o débito executado. Por fim, em relação ao dissídio, não se pode tê-lo como configurado, pois nenhum dos precedentes colacionados cuida de hipótese em que o bem fora previamente ofertado como garantia real, inexistindo similitude fática entre os paradigmas e o presente caso. Nego provimento. Brasília, 5/10/99. Ministro Eduardo Ribeiro, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 248.745/RS DJU 19/10/99 pg. 155)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1328
Idioma
pt_BR