Notícia n. 1326 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2000 / Nº 167 - 12/02/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
167
Date
2000Período
Fevereiro
Description
Imóvel deixado - única moradia da herdeira - pode ser objeto de penhora? - 1. Cuida-se de recurso especial no qual se discute se o imóvel deixado pelos falecidos, servindo como única moradia da herdeira pode ou não, ser objeto de penhora, à luz do artigo 1° da Lei n. 8.009/90. Entendeu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que "o imóvel deixado constitui herança e responde pelos débitos do falecido", acrescentando que "mesmo se de bem de família se tratasse, restaria afastada a impenhorabilidade pois a isenção de execução por dívidas dura enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade". 2. Considerando a relevância da matéria e não havendo precedentes da Corte no tema, dou provimento ao agravo. Brasília, 24/9/99. Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira. (Agravo de Instrumento Nº 197.750/RS DJU 19/10/99 pg. 163)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1326
Idioma
pt_BR