Notícia n. 1318 - Boletim Eletrônico IRIB / Fevereiro de 2000 / Nº 165 - 09/02/20
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
165
Date
2000Período
Fevereiro
Description
Terras da União. Imóvel usucapiendo registrado em nome de terceiro. Presunção de domínio. - Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento de decisão que negou seguimento ao recurso especial, alíneas "a" e "c", interposto contra acórdão da eg. Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual se alega contrariedade aos arts. 1°, "h", do Decreto 9760/46, 282, VI, 330, I, e 942 do CPC e à Súmula 150/STJ, além de divergência jurisprudencial. Os dispositivos legais apontados como violados não foram prequestionados (Súmulas 282 e 356/STF). O v. aresto recorrido concluiu que "a área urbana descrita na inicial está registrada em nome de terceiros e, se o imóvel está registrado em nome de particular, não pode prevalecer a presunção de que as terras, das quais desmembrado o imóvel usucapiendo, sejam da União, pois, enquanto não desconstituído o título, pelas vias próprias, prevalece erga omnes a presunção de domínio em favor daqueles em cujo nome o bem está transcrito ou matriculado, o que já é, por si, mais do que suficiente para afastar o alegado interesse da União neste processo, como titular do domínio", fundamento suficiente a obstar o seguimento do recurso porque esbarra no óbice do revolvimento de matéria fática (Súmula 7/STJ). A inobservância das normas regimentais impede a comprovação da divergência jurisprudencial e com a Súmula. Isso posto, nego provimento. Brasília-DF, 14/9/99. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator. (Agravo de Instrumento Nº 247.240/SP DJU 22/9/99 pg. 159)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
1318
Idioma
pt_BR